Processo 5014804-04.2025.8.21.0016
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5014804-04.2025.8.21.0016/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : JULIA APARECIDA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RS116047) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : BARBARA JAQUELINE PEDO ZIRBES (OAB RS116138) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, na qual a autora sustenta a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, com pedido de limitação à taxa média de mercado, descaracterização da mora e repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos dos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos cobrados, configurando onerosidade excessiva nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. A repetição dos valores pagos a maior deve ocorrer na forma simples, com compensação em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por JULIA APARECIDA DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária de revisão contratual movida contra BANCO AGIBANK S.A. , nos termos do dispositivo: ISSO POSTO , julgo improcedentes os pedidos feitos por Julia Aparecida dos Santos nesta Ação de Revisão Contratual ajuizada contra o Banco Agibank S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa ao patrono da parte ré, pelo trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a sua exigibilidade pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei…
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