Processo 5014804-31.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5014804-31.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RHAYANNE MORGADO DE MELLO OLIVEIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO NASCIMENTO DE CARVALHO - ES40560 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RHAYANNE MORGADO DE MELLO OLIVEIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., por meio da qual relata que adquiriu em loja física no dia 22/01/2026 uma Bicama com Baú Slt no valor de R$ 933,95, (novecentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), efetuando o pagamento no cartão de crédito. Relata ainda, que o prazo para a entrega era até 30/01/2026. No entanto, a entrega ocorreu em 04/02/2026, com atraso de 5 (cinco) dias. Afirma ainda, que o produto entregue foi diverso ao adquirido na loja, sendo efetuada a entrega de uma cabeceira de cama de casal. Alega que buscou solucionar a demanda extrajudicialmente em diversas tentativas de troca por canais de atendimento, pelo SAC, por E-mail em contato com o gerente, Queixa Consumidor.gov.br, e também presencialmente, porém não obteve êxito. Desse modo, requer seja a requerida condenada a realizar a troca do produto, subsidiariamente na impossibilidade de cumprir a obrigação requer a restituição do valor, bem como o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Não há preliminares e, sob o prisma do mérito, observa-se que controvérsia da presente demanda cinge-se no descumprimento contratual decorrente da entrega de mercadoria diversa daquela contratada e a responsabilidade da demandada pelos prejuízos daí decorrentes. Nesse aspecto, tratando-se de típica relação de consumo e evidenciada a hipossuficiência técnica da parte autora, cabível a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, de sorte que incumbia à requerida o ônus de provar ausência de falha ao efetuar a troca do produto, o que não ocorreu, uma vez que a contestação se limitou a apresentar defesa genérica, sem impugnação específica quanto aos fatos deduzidos na inicial. Desta feita, compulsando os autos, verifica-se que o erro na entrega do produto é fato incontroverso. A própria demandada, em sede de contestação, admite implicitamente a falha ao argumentar que a "troca do produto está em trâmite". Por outro lado, a alegação da demandada de que a autora não teria aguardado a finalização do procedimento administrativo não prospera diante da ordem cronológica dos fatos. Pois, a aquisição ocorreu em janeiro de 2026 e as sucessivas tentativas de solução estenderam-se pelos meses de fevereiro e março, tendo a requerida inclusive descumprido expressamente o prazo de 72 horas por ela própria fixado perante o órgão regulador estatal. Assim, registra-se o flagrante vício por inadequação do produto e do serviço de entrega (arts. 18 e 20 do CDC), nascendo para…
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