Processo 5014804-50.2024.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5014804-50.2024.4.02.0000/ES AGRAVANTE : M.C.L. - MINERACAO COLUMBIA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES (OAB ES007935) ADVOGADO(A) : CAIO MARTINS BONOMO (OAB ES027528) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por M.C.L. – MINERAÇÃO COLUMBIA LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 27): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação ordinária, ora em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação interposta pela executada e a intimou para pagamento do valor devido a título de ressarcimento ao erário no prazo de 15 (quinze dias). II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença interposta pela agravante. III. Razões de decidir 3. Nos autos da ação originária a agravante foi condenada a ressarcir o dano material suportado pela União em decorrência da extração irregular de mineral, conforme se apurar em liquidação de sentença, com a incidência de juros e de correção monetária, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, juros desde a data do evento danos, nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. 4. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a União apresentou cálculos para a liquidação do valor a ser executado, na forma do previsto pelo artigo 509, §2º do Código de Processo Civil. Em seguida, a executada, ora agravante, impugnou os referidos cálculos sob o argumento de que se faz necessária a instauração do procedimento de liquidação por arbitramento, considerando o "vultoso valor envolvido", sendo essa a controvérsia recursal que ora se analisa. Entretanto , compulsando os autos originários, verifica-se que, de fato, os cálculos apresentados pela União foram elaborados com base na planilha de produção de brita referente aos anos de 2003 a 2012 apresentada pela própria executada, ora agravante, bem como nas notas fiscais por ela apresentadas ao DNPM. IV. Dispositivo 5. Agravo de Instrumento não provido. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa assim ementada (evento 53): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. Embargos declaratórios em agravo de instrumento opostos contra acórdão que desproveu o recurso através do qual a parte executada da demanda principal objetivava a reforma de decisão que rejeitou a impugnação por ela interposta e a intimou para pagamento do valor devido a título de ressarcimento ao erário no prazo de 15 (quinze dias). II – Questão em discussão 2. Tendo sido alegada omissão no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre as alegações de iliquidez do título judicial, violação à coisa julgada e imparcialidade na apuração do quantum debeatur. 3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos…
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