Processo 5014804-51.2025.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5014804-51.2025.8.24.0038/SC APELANTE : UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : AUGUSTO GARCEZ DUARTE (OAB SC020589) ADVOGADO(A) : GUSTAVO BECKER KRUMMENAUER (OAB SC022012) ADVOGADO(A) : Heverton Rossato Rossdeutscher (OAB SC021475) ADVOGADO(A) : MAIARA GOMES COSTA (OAB SC048642) ADVOGADO(A) : GUILHERME MELILLO FARACO (OAB SC061775) ADVOGADO(A) : KATIA LODDER DE MOURA (OAB SC020611) ADVOGADO(A) : AUGUSTO GARCEZ DUARTE APELADO : ELAINE CRISTINE SPITZNER (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA CAROLINA RODRIGUES DE SOUZA (OAB PB022356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação da sentença proferida na ação de obrigação de fazer que move a apelada em face da apelante, na qual o Magistrado de origem julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Adota-se o relatório da decisão recorrida ( evento 36, DOC1 ): " I - RELATÓRIO ELAINE CRISTINE SPITZNER ajuizou ação de Procedimento Comum Cível contra UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA , todos qualificados. A parte autora afirmou ser beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial administrado pela ré e que se encontra em gestação de alto risco, tendo sido diagnosticada com trombofilia (CID‑10 D68.8), associada a histórico de dois abortamentos anteriores. Sustenta que, diante desse quadro clínico, recebeu prescrição médica para uso diário, contínuo e imediato de enoxaparina sódica 40 mg, como medida indispensável à preservação da gestação e à proteção da saúde materno‑fetal. Relatou que solicitou administrativamente o custeio do medicamento, o qual foi negado pela operadora, sob o fundamento de que se trata de fármaco de uso domiciliar e não incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. A tutela provisória foi deferida e concedida a justiça gratuita (evento 11). Posteriormente foi reduzido o prazo para cumprimento da obrigação (evento 14). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (evento 20), na qual impugnou a gratuidade de justiça e, no mérito, sustentou a licitude da negativa de cobertura, invocando o contrato firmado, a Lei nº 9.656/1998 e a regulamentação da ANS. Houve réplica (evento 23). É o relatório". Acrescenta-se que a parte dispositiva teve o seguinte teor: " III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELAINE CRISTINE SPITZNER em face de UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA , e declaro extinto o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), para CONDENAR a ré na obrigação de fornecer à autora o medicamento enoxaparina sódica 40 mg, na forma, dosagem e periodicidade prescritas pelo médico assistente, enquanto perdurar a indicação clínica. Confirmo a tutela provisória de urgência , tornando-a definitiva. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Transitada em julgado, não sendo a parte beneficiária da gratuidade, inicie-se o procedimento de cobrança das custas e despesas processuais, e, havendo valor a ser restituído, desde já defiro eventual pedido de ressarcimento. Por fim, havendo documentos originais depositados em Cartório, proceda-se sua restituição ao interessado, certificando-se o ato de entrega. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos". Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação ( evento 44, DOC1 ), alegando, em suma, que: a) a…
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