Processo 5014804-87.2025.4.04.7201
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014804-87.2025.4.04.7201/SC AUTOR : JEREMIAS DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : FELIPE DOS PASSOS SILVA (OAB SC058547) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício a título de "empréstimo consignado que nunca formalizou com a parte ré, - Contrato n° 010013283847, parcela de R$ 42,05, incluído em 05/11/2020 e Contrato n° 010015535786, parcela de R$ 100,00, incluído em 24/12/2020 " . Aduziu que os descontos foram realizados de forma ilícita, sem nenhuma autorização ou contratação prévia. Contestação do INSS no evento 16. A parte autora confirma o recebimento do crédito disponibilizado pela instituição financeira (ev. 17). Contestação do Banco C6 Consignado no evento 21. Réplica no evento 27. Intimado sobre a impugnação à assinatura do contrato, o Banco C6 Consignado contesta o laudo apresentado pela parte autora (ev. 42). Via original da cédula de crédito bancário de n. 010013283847 entregue na secretaria da Vara (evento 45). Decido. 1. Preliminares Impugnação à assistência judiciária gratuita Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser deferido mediante simples afirmação da parte, na própria petição inicial, da situação de impossibilidade econômica de arcar com as despesas processuais (art. 99, CPC). Essa declaração gera, em favor do requerente, a presunção relativa de pobreza, até prova em contrário (art. 99, § 3º, CPC). Todavia, o benefício da justiça gratuita pode ser indeferido quando, mediante provas constantes nos autos, o Juiz entender inexistentes as condições fáticas que autorizam sua concessão, já que a presunção criada pela declaração de miserabilidade é de natureza iuris tantum (art. 99, §2º, CPC). No presente caso, a ré impugna o pedido de concessão do benefício, mas não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de ilidir a presunção de miserabilidade gerada pela declaração constante nos autos. Ademais, o histórico de crédito juntado no evento 1, EXTR6 demonstra que o rendimento da parte autora é inferior ao teto do INSS, que é o critério utilizado por este juízo para deferimento do benefício à pessoa física. Sendo assim, rejeito a preliminar. Advocacia predatória Não se verifica o que se passou a configurar "litigância predatória". A petição inicial relaciona o caso concreto, apresenta documentos da parte autora atualizados (RG, comprovante de endereço e procuração), apresenta valor da causa de acordo com os pedidos formulados na inicial e documentos que demonstram especificamente os descontos contestados. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência para tomada do depoimento pessoal da parte autora para análise de eventual litigância abusiva. Prescrição trienal O réu alega prescrição trienal, com base no art. 206, mas esta deve ser afastada, pois a extensão do termo "reparação civil" em relação ao previsto no art. 206 do CC, deve-se restringir a aplicação do dispositivo apenas aos danos decorrentes de ato ilícito extracontratual, afastando a incidência da prescrição trienal aos casos de responsabilidade contratual. 2. Instrução Para dirimir a controvérsia sobre a autoria da assinatura firmada no contrato objeto da lide,…
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