Processo 5014805-56.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014805-56.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014805-56.2026.4.04.7001/PR AUTOR : SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SIQUEIRA CAMPOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO HENRIQUE FERREIRA DE JESUZ (OAB PR095856) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação proposta por SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SIQUEIRA CAMPOS em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e ESTADO DO PARANÁ em que pretende o reconhecimento do direito ao recebimento do Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC), instituído pela Portaria 2.035/2013 do Ministério da Saúde, com efeitos retroativos a agosto de 2013, além das parcelas vincendas. Adicionalmente, a parte autora busca a declaração de culpa subsidiária do Estado do Paraná e a condenação das rés à inclusão definitiva do incentivo em termo aditivo ao contrato vigente. Narra, em síntese, que é entidade filantrópica que destina aproximadamente 70% de seus leitos ao Sistema Único de Saúde (SUS) e preenche todos os requisitos de elegibilidade da Portaria 2.035/2013, notadamente o porte hospitalar superior a 30 leitos e a certificação CEBAS, que embora tenha figurado em listas de hospitais pré-qualificados pelo Ministério da Saúde e formalizado contrato com o Estado do Paraná em 2015 prevendo o IAC, os pagamentos jamais foram efetivados por omissão administrativa das rés. Aduz que a ausência de repasses decorre de falhas na tramitação documental entre o gestor local e a União, o que gerou um déficit acumulado superior a um milhão de reais, comprometendo a sustentabilidade da instituição. Os fundamentos jurídicos da demanda sustentam-se nos princípios da legalidade, impessoalidade e isonomia, defendendo que o administrador público possui o poder-dever de agir para garantir o equilíbrio econômico-financeiro dos prestadores de serviço ao SUS. A autora invoca a Lei nº 8.080/90 e a Portaria GM/MS nº 2.035/2013, alegando que a inércia estatal não pode penalizar a entidade que cumpre suas metas assistenciais. Cita precedentes do TRF4 (AC 5000483-94.2018.4.04.7103 e AC 5070595-68.2016.4.04.7100) e do STF, os quais reforçam o direito ao incentivo quando preenchidos os requisitos normativos, além de sustentar a suspensão do prazo prescricional em razão da demora administrativa no reconhecimento da dívida, conforme o Decreto nº 20.910/1932. Requer a concessão da tutela de evidência ou urgência e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 7.800.401,84 (sete milhões, oitocentos mil, quatrocentos e um reais e oitenta e quatro centavos). 2.  Tratando-se de associação sem fins lucrativos, defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. 3. Passo à análise do pedido de concessão de tutela de evidência e urgência. A parte autora requer a concessão da tutela de evidência e urgência para que a União analise administrativamente os quesitos de habilitação ao Incentivo de Adesão à Contratualização (IAC), respondendo aos questionamentos apresentados no tópico 5 da inicial, e que o Estado do Paraná exiba a íntegra dos processos administrativos pertinentes. A concessão da tutela de  urgência, de natureza cautelar ou antecipada, exige a comprovação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) , conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. A tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, desde que: Art. 311. A tutela da evidência será…

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