Processo 5014805-96.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014805-96.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014805-96.2026.4.02.5001/ES AUTOR : CARLOS EDUARDO DA SILVA GAMA ADVOGADO(A) : KLEIN WILKER MOTA DE LIMA SILVA (OAB CE045728) ADVOGADO(A) : IGOR IAN DOS SANTOS GARRETT DA SILVA (OAB CE038693) ADVOGADO(A) : VICTOR LUIZ DE SOUZA GONZAGA (OAB CE044862) DESPACHO/DECISÃO Os Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo vêm recebendo milhares de processos praticamente idênticos, fundados na mesma causa de pedir, qual seja, a ausência de controle por parte do OGMO-ES na limitação da base de cálculo da contribuição social previdenciária ao teto do RGPS, ou, ainda, na retenção da contribuição social previdenciárias por múltiplas fontes pagadoras sobre valor que, somado, ultrapassam no mês o teto do RGPS. Em todos os processos, a única prova anexada à inicial é o extrato do CNIS. A impossibilidade de utilização do extrato do CNIS para comprovar eventuais retenções indevidas de contribuições sociais previdenciárias pelas fontes pagadoras foi tratada pelo Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Espírito Santo na Nota Técnica CLIES nº 02/2025 (https://www.trf2.jus.br/jfes/institucional/notas-tecnicas), parcialmente transcrita abaixo: Apesar da utilização exclusiva do extrato do CNIS , em todos os processos analisados, como única prova do suposto pagamento de contribuição social previdenciária do segurado em valor indevido, as diligências realizadas pelo CLIES demonstram que aquele documento registra apenas a remuneração total auferida pelos segurados empregados, avulsos ou contribuintes individuais prestadores de serviços a pessoas jurídicas, e não a base de cálculo efetivamente utilizada para retenção das contribuições sociais previdenciárias dos segurados . No Ofício SEI nº 903/2025/GEXVIT-SRSE-II/SRSE-II-INSS, o INSS pontua essa limitação do CNIS, conforme trecho colacionado a seguir: 2.3 – Natureza e limites do CNIS Conforme a IN PRES/INSS nº 128/2022 (arts. 10, 11, 12 e 26), o CNIS reflete as informações declaradas pelas fontes pagadoras, mas não comprova descontos ou retenções efetivamente realizadas. O CNIS serve para fins de vínculo, remuneração e tempo de contribuição. (...) 2.5 – Prova idônea da retenção O CNIS não substitui contracheques ou fichas financeiras. A demonstração de contribuição indevida depende unicamente dos documentos originais da fonte pagadora. A informação repassada pelo INSS foi corroborada, por exemplo, pelas fichas financeiras fornecidas pelo OGMOES e juntadas aos autos do Processo nº 5033930-84.2025.4.02.5001 e pelo Ofício OGMO nº 456/2025, que demonstram que, nos meses em que a remuneração global superou o teto do salário de contribuição, a base de cálculo utilizada para apuração da contribuição social previdenciária do segurado ficou limitada a este patamar, não tendo sido calculada sobre o valor da remuneração informada no extrato do CNIS. A insuficiência dos dados inseridos no CNIS para apurar recolhimento indevido de contribuição social previdenciária foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em dois precedentes. A 4ª Turma Especializada, na Apelação Cível nº 5010796-78.2023.4.02.5104, julgada em 14 de fevereiro de 2025, decidiu que as informações do CNIS “não são suficientes para comprovar que os recolhimentos das contribuições previdenciárias do demandante tenham ocorrido em valor superior ao teto dos salários de contribuição”, uma vez que “não informam o valor das contribuições, apenas das remunerações”. Em…

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