Processo 5014806-40.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5014806-40.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. E. M. R. D. A., LUANA MENDES DOS ANJOSAdvogado do(a) REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO JUNIOR - ES21289 REQUERIDO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. D E S P A C H O Vistos em inspeção 1) Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora fundamenta o pedido de gratuidade sob o argumento de que exerce atividade de empregada doméstica, percebendo remuneração modesta, sendo responsável pelo sustento familiar e pela criação da menor autora, bem como que o afastamento decorrente do acidente agravou temporariamente sua condição financeira, não havendo qualquer reserva econômica que permita suportar despesas processuais sem comprometimento do mínimo existencial. 2) A despeito do que chegara a ser aduzido acerca do particular, vê-se que a Autora Luana, tão somente, apresenta declaração de hipossuficiência, o que inviabiliza seja a benesse deferida nesse momento, ainda mais diante dos elevados valores indenizatórios que são pedidos. 3) Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabeleça uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal presunção se apresenta como relativa (iuris tantum), de modo que pode o magistrado, diante de fundada dúvida ou de elementos que infirmem a condição declarada, ou mesmo ao se deparar com a formulação de pedido que venha desacompanhado de maiores dados que possibilitem avaliar a condição financeira/econômica da parte, exigir seja demonstrado o preenchimento dos pressupostos que autorizam a concessão da benesse almejada, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 4) Dada a situação, INTIME-SE a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove detidamente a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de todos os dados de que disponham e que sirvam à comprovação de sua situação patrimonial, a exemplo de cópias de eventuais contracheques (ainda que relativos a possíveis benefícios previdenciários), dos extratos, relativos aos últimos 03 (três) meses, de todas as aplicações financeiras das quais sejam titulares, bem como das 02 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda apresentadas à Receita Federal (ou comprovantes de isenção, se for o caso), acompanhados dos respectivos comprovantes de entrega. 5) Fica a parte advertida de que o não atendimento à determinação no prazo antes assinalado poderá justificar o indeferimento da benesse aqui almejada. 6) Escoado o prazo conferido à parte Autora, com ou sem o atendimento à determinação, conclusos no escaninho decisão - urgente. 7) Diligencie-se. Vila Velha/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
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