Processo 5014806-48.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5014806-48.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATOR: DESEMBARGADOR EDER PONTES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por Haroldo Degenario Pimenta, contra a respeitável decisão interlocutória (ID 100432921) proferida pelo eminente Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES nos autos da fase de Cumprimento de Sentença tombada sob o nº 5004800-85.2022.8.08.0011, deflagrada por Roberto Machado, que acolheu o pedido do exequente para declarar a ocorrência de fraude à execução na alienação de um secador de café (modelo MPCSC3050, série 266) a terceiro (Willian Dias Pimenta, filho do executado), declarando a ineficácia absoluta do negócio jurídico e determinando a expedição de novo mandado de penhora e remoção imediata do maquinário, além de autorizar o uso de força policial.. Irresignado, o executado Haroldo Degenario Pimenta interpôs o presente agravo de instrumento (ID 20823650), pugnando, em sede liminar, pEm suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão padece de nulidade por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada em "decisão surpresa", uma vez que não foi conferida oportunidade de manifestação prévia ao devedor ou ao terceiro adquirente. Alega, outrossim, não haver fraude, anexando farta prova documental (Notas Fiscais de 2025, operações de crédito rural PRONAF, cadastros ambientais) que demonstraria que o terceiro possui atividade rural independente e adquiriu o bem licitamente em momento anterior ao decreto de constrição. Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pela cassação/reforma da decisão. Por tais motivos, postulou a concessão de efeito suspensivo recursal para sobrestar os efeitos do provimento atacado e, ao final, o provimento do recurso para anular ou reformar a decisão agravada, afastando o decreto de fraude à execução e desconstituindo a penhora e a ordem de remoção do secador de café. É o relatório. Decido. Em sede de juízo preliminar de admissibilidade recursal, constata-se que o presente agravo de instrumento preenche integralmente os requisitos extrínsecos e intrínsecos de cabimento e regularidade formal exigidos pelo Código de Processo Civil. Da análise dos autos, evidencia-se a tempestividade recursal. Ademais, o agravante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça regularmente deferida na fase cognitiva de origem (sentença de ID 76302258), benefício que se estende aos atos recursais na forma dos arts. 98 e 99, § 5º, do Código de Processo Civil, dispensando-se o recolhimento do preparo recursal. Quanto ao cabimento, a decisão objurgada ostenta nítida natureza interlocutória e foi prolatada na fase de cumprimento de sentença, hipótese que se amolda com precisão à previsão expressa do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, bem como no processo de execução e no processo de inventário. Encontrando-se a peça recursal devidamente instruída no sistema do Processo Judicial Eletrônico, nos moldes do art. 1.017, § 5º, do diploma processual civil, impõe-se o conhecimento do recurso. Superada a fase de admissibilidade,…
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