Processo 5014806-79.2024.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014806-79.2024.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014806-79.2024.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : JANDIR DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Alcindo Rodrigues (OAB RS086495) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PARA LABOR RURAL E PERÍODOS ESPECÍFICOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por J. DE O. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos de trabalho, convertendo tempo de serviço especial em comum e averbando acréscimo de 2 anos, 9 meses e 2 dias. 2. O INSS apelou requerendo o afastamento da especialidade de alguns períodos e a redistribuição da sucumbência. 3. A parte autora apelou sustentando a comprovação de labor rural, o reconhecimento da especialidade de outros períodos, a existência de pretensão resistida e, alternativamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há quatro questões em discussão: (i) a configuração do interesse de agir e a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, incluindo a validade de laudos similares e a eficácia de EPIs; (iii) os critérios para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição e a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros; e (iv) a definição dos consectários legais da condenação e a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A remessa necessária é dispensada, uma vez que o valor da condenação é aferível por simples cálculos aritméticos e não excede o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1.081. 6. A sentença é reformada para reconhecer o interesse de agir em relação aos períodos de 28/09/2011 a 20/04/2012 e 12/03/2018 a 10/02/2019. Isso porque o autor postulou administrativamente o reconhecimento da especialidade, e a atividade em empresa calçadista possui potencial especialidade, exigindo do INSS uma conduta ativa de orientação ao segurado na obtenção da documentação, conforme precedentes do TRF4 (AG 5014328-21.2025.4.04.0000). 7. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito. A reabertura da instrução para produção de prova pericial seria desnecessária, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC, uma vez que a documentação já apresentada permite a análise das condições de trabalho. 8. O pedido de reconhecimento do labor rural no período de 10/11/1975 a 20/02/1984 é extinto sem resolução de mérito. A ausência de início de prova material que demonstre o exercício de atividades rurais, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ, configura carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP). 9. O reconhecimento do tempo de serviço especial é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, configurando direito adquirido. A comprovação varia conforme o período, desde o enquadramento por categoria profissional até a exigência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) embasado…

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