Processo 5014807-31.2025.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5014807-31.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAIR SCHNEIDER SANTOS, ILZA SCHNEIDER REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: GERALDO ALVES JUNIOR - ES36744 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO NAIR SCHNEIDER SANTOS e ILZA SCHNEIDER ajuizaram ação contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. No que tange aos fatos, alega a parte autora que, em visita à localidade conhecida como "Rua das Flores" em Domingos Martins/ES, realizou a extração de uma muda de planta após suposta autorização de um morador local; contudo, tal ato foi filmado e publicado por terceiros no grupo "Rua das Flores" da rede social Facebook, o que desencadeou uma série de comentários ofensivos e agressivos contra sua honra e imagem, expondo-as ao ridículo em âmbito estadual. Quanto aos pleitos, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para remoção do vídeo e dos comentários, a identificação dos perfis responsáveis pelas postagens mediante fornecimento de dados técnicos (IP, logs e dados cadastrais) e pediu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Por sua vez, a parte requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA apresentou contestação no ID 77283195, sustentando em sua defesa fática que não possui responsabilidade pelo conteúdo gerado por terceiros, que as autoras não indicaram as URLs específicas de todos os comentários na inicial (ferindo o Art. 19, §1º do Marco Civil da Internet) e que as publicações no grupo representam o exercício da liberdade de expressão e crítica dos usuários diante de um fato público (extração de planta em via pública). Em arremate, a parte ré requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a operação da plataforma compete à Meta Platforms, Inc., e pediu a total improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ID 79355688). Instadas a especificar provas, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental suplementar e oral, enquanto a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, pela produção de prova documental. É o relatório. Passo a sanear e organizar o feito. A requerida suscita sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à empresa sediada no exterior (Meta Platforms, Inc.). Contudo, com fulcro na Teoria da Aparência e na responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento (Art. 7º, parágrafo único, do CDC), a jurisprudência consolidada do STJ e do TJES orienta que o Facebook Brasil possui legitimidade para responder por demandas afetas à plataforma no território nacional. Pelo que, REJEITO a preliminar. Alegou a ré que a ausência de indicação precisa das URLs impediria o cumprimento de eventual ordem judicial. Verifico, todavia, que a parte autora promoveu a emenda à inicial no ID 74906418, fornecendo o link específico da postagem objeto do litígio. Assim, a individualização atende ao requisito do Art. 19, §1º da Lei 12.965/2014. REJEITO a tese. Segundo se depreende, o processo encontra-se em fase de saneamento, sendo necessária a fixação dos pontos controvertidos para nortear a instrução. Eis a…
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