Processo 5014807-59.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5014807-59.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014807-59.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIONATAS VALEIRO DA CRUZ REQUERIDO: SIEGMANN & PY LTDA, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: NATANAEL RODRIGUES DA SILVA - ES35673, RAPHAEL SILVA ISRAEL - ES38010 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 Advogado do(a) REQUERIDO: ELISIANE DA CRUZ CALISTO BENETTI - RS98353 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por DIONATAS VALEIRO DA CRUZ em face da SIEGMANN & PY LTDA e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, na qual, narra que, em março de 2024, por meio da plataforma da segunda Requerida (Booking.com), realizou uma reserva de hospedagem no estabelecimento da primeira Requerida (Zermatt Hotel), para o período de 04 a 10 de junho de 2024. Alega que, por motivos pessoais, precisou cancelar a viagem e, em abril de 2024, solicitou o cancelamento da reserva. Contudo, teve seu pedido de reembolso negado, sob o argumento de que a tarifa era "não reembolsável". Em razão disso, requer uma indenização por dano moral e material. A primeira Requerida, SIEGMANN & PY LTDA, em sua contestação (ID 95353172), pleiteia a improcedência da pretensão autoral. A segunda Requerida, BOOKING.COM, por sua vez, sustentou em sua defesa (ID 71635023) a sua ilegitimidade passiva. No mérito pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. No dia 27 de junho de 2025, foi realizada uma audiência de conciliação (ID 71793250), porém não houve êxito na tentativa de acordo entre as partes. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. ILEGITIMIDADE PASSIVA – BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA A segunda Requerida alega, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva. Entretanto, verifico que não se sustentam os argumentos, visto que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de produção ou na prestação de serviços. Por esse motivo, AFASTO a preliminar. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Pois bem. O cerne da questão reside na…

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