Processo 5014808-64.2022.4.03.6100

TRF3 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5014808-64.2022.4.03.6100
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5014808-64.2022.4.03.6100 EMBARGANTE: MALEMOTE PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: RODRIGO OLIVEIRA SILVA - SP287687-E ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CLAUDIA DE CASTRO CALLI - SP141206 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEONARDO GUARDA LATERCA - SP424571 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MICHELE DE MORAES STAMPONE - SP466763 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ROCCO LABBADIA NETO - SP402216 EMBARGADO: NEWEDGE USA, LLC, MANOEL FERNANDO GARCIA, S/A FLUXO - COMERCIO E ASSESSORIA INTERNACION AL ADVOGADO do(a) EMBARGADO: WALDEMAR DECCACHE - SP140500-A SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, com pedido de tutela provisória de urgência e de evidência, proposto por MALEMOTE PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de NEWEDGE USA, LLC, MANOEL FERNANDO GARCIA e S/A FLUXO - COMERCIO E ASSESSORIA INTERNACION AL, objetivando provimento jurisdicional que, em sede de tutela antecipada, decrete a imediata liberação da constrição realizada sobre o bem imóvel matriculado sob n. 13.176, perante o 18º Registro de Imóveis de São Paulo. Pleiteia, ao final, a procedência da demanda, reconhecendo-se: “(i) a impossibilidade de constrição do imóvel adquirido antes do surgimento das dívidas cobradas em face da executada; e (ii) a legítima titularidade da Embargante quanto ao imóvel registrado sob Matrícula n. 39.176, perante o 18º Registro de Imóveis de São Paulo – SP”. Alega a embargante que consta na própria matrícula do imóvel que o bem foi adquirido por ela de forma legal, por meio de instrumento de compra e venda datado de 13/01/2010, muito antes da distribuição do cumprimento de sentença n. 5021879-59.2018.4.03.6100, que se deu apenas em 2018. Acrescenta que “cabe destacar que a Embargante, assim que tomou conhecimento da lavratura do Laudo de Avaliação nos autos do Cumprimento de sentença n. 5021879-59.2018.4.03.6100 sob ID 245665784, relativo ao imóvel de sua titularidade, apresentou impugnação por meio da qual demonstrou a ocorrência de vícios na avaliação realizada pela Oficiala de Justiça, Sra. Roseni Matko Kottwitz (doc. 6), mas sua análise em tal feito foi indeferida por este D. Juízo, tendo sido determinada a oposição dos presente Embargos de Terceiro”. Com a inicial vieram documentos. As custas foram recolhidas (ID 255653191). ID 350858283: indeferido o pedido de tutela antecipada de urgência e de evidência. A embargante informou a interposição de agravo de instrumento, distribuído sob n. 5003019-30.2025.4.03.0000 (ID 353575080). Comunicado o indeferimento do pedido de tutela antecipada recursal (ID 355789661). A embargada NEWEDGE USA LLC apresentou contestação (ID 253911827), aduzindo: Preliminarmente, informou acerca da existência de decisão com trânsito em julgado proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Medida Cautelar n. 17.411/DF, trazendo os seguintes argumentos: “Assim, para garantir a futura execução do crédito representado na Sentença Arbitral que vinha a homologar, a Embargada iniciou perante a Corte Especial do STJ a Medida Cautelar 17.411/DF (“MC 17.411/DF”), na qual foi deferida medida liminar para: (i) desconsiderar a personalidade jurídica da S/A FLUXO – COMÉRCIO E ASSESSORIA INTERNACIONAL (“S/A FLUXO”, e em conjunto com MANOEL GARCIA, “Executados”) para identificá-la com MANOEL GARCIA em razão da confusão patrimonial; (ii) declarar a existência da fraude…

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