Processo 5014808-85.2025.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014808-85.2025.4.02.5001/ES AUTOR : HELIO PEDRO DA COSTA ADVOGADO(A) : Daniel Borges Monteiro (OAB ES016544) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que se requer a concessão do benefício de pensão por morte, NB.: 217.395.755-9, na qualidade de cônjuge sobrevivente, com o pagamento das parcelas atrasadas a contar da data de entrada do requerimento administrativo. O requerimento na esfera administrativa foi protocolado em 19/09/2022 e acabou indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que teria ocorrido a perda da qualidade de segurado da instituidora. O falecimento da instituidora ocorreu em 14/12/2021, em razão de parada cardiorrespiratória, insuficiência cardíaca congestiva e edema agudo de pulmão ( evento 1, PROCADM18 , p. 8). A dependência econômica do cônjuge sobrevivente é alegada como presumida pela legislação de regência, tendo em vista o vínculo matrimonial consolidado no casamento civil realizado em 17/03/1981, união que perdurou por mais de quarenta anos até a ocorrência do óbito. A parte autora alega na petição inicial que a falecida ostentava a condição de segurada especial rurícola no momento de seu falecimento, exercendo atividade agrícola na condição de meeira e em mútua colaboração familiar com seu cônjuge. É sustentado que o labor nas lides do campo era desenvolvido de forma contínua e ininterrupta em regime de economia familiar, constituindo a atividade agrícola a principal fonte de subsistência e manutenção do grupo doméstico. Para comprovar o efetivo exercício da atividade rural, foram apresentados diversos documentos que constituem início de prova material ( evento 1, PROCADM18 , p. 13 a 43). Entre os elementos trazidos constam o contrato de parceria agrícola celebrado em 22/08/1994 com validade de três anos para o cultivo de lavouras de café no Córrego de Mangangás, em Santa Teresa, Espírito Santo, qualificando ambos como agricultores. Foi juntado também contrato de parceria agrícola firmado em 01/07/2011 com vigência até 01/07/2014 relativo a área explorada no Sítio Dois Irmãos, no Município de Jaguaré, Espírito Santo, além de contrato de parceria agrícola de 01/08/2012 com prazo de três anos referente ao Córrego Água Limpa, no mesmo Município. O autor anexou ainda declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Teresa em 07/02/2017 e recibos salariais relativos ao labor campesino no período de 2016 a 2018. A parte autora assevera que os documentos e as provas materiais carreados aos autos atendem com suficiência aos requisitos exigidos pela jurisprudência para a concessão do benefício. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação ( evento 9, CONT1 ) alegando que não ficou demonstrada a qualidade de segurada da instituidora no momento do falecimento, o que inviabilizaria a concessão do benefício de pensão por morte. A autarquia ré sustentou que a cessação do último vínculo contributivo formal da de cujus ocorreu em 08/2015, de forma que a manutenção da qualidade de segurada, pelo período de graça de doze meses, persistiu apenas até 15/10/2016, muito antes da ocorrência do óbito. Adicionalmente, o réu apontou a existência de registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais que indicavam vínculos de trabalho urbano em nome do cônjuge sobrevivente, com percepção de rendimentos expressivos, o que descaracterizaria a…
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