Processo 5014808-89.2026.8.24.0091
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014808-89.2026.8.24.0091/SC AUTOR : ARTURO ARAUJO MANZOLI POSSA ADVOGADO(A) : GUILHERME DAMIANI NUNES (OAB SC025055) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação declaratória c/c condenatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Arturo Araujo Manzoli em face de Realizar Imóveis Floripa Ltda., Juliano Baron D'Acampora, Beatriz Dacampora Zellner e Ludwig Zellner , na qual o autor alegou ter celebrado contrato de locação residencial, prestando caução no valor de R$ 18.600,00. Sustentou que, após a entrega das chaves e a realização da vistoria de saída, houve cobrança de supostos reparos, posteriormente reduzida mediante negociação e por ele adimplida. Aduziu, contudo, que os réus formularam nova cobrança referente à pintura do imóvel, retendo integralmente a caução locatícia. Alegou, ainda, que, mesmo após a desocupação do imóvel, as unidades consumidoras da CELESC e da CASAN permaneceram vinculadas ao seu nome, ocasionando cobranças por consumos posteriores à entrega das chaves e expondo-o ao risco de inscrição em cadastros restritivos de crédito. Ao final, requereu, em tutela de urgência, a determinação para que os réus promovessem a regularização das unidades consumidoras ou, subsidiariamente, se abstivessem de praticar atos que ensejassem a negativação de seu nome em razão desses débitos. É o breve relatório. Decido. Quanto à tutela de urgência, esta " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo " (art. 300, caput , do Código de Processo Civil). No caso, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico que os documentos acostados à inicial indicam que, mesmo após a entrega das chaves do imóvel, as unidades consumidoras de energia elétrica e de água permaneceram vinculadas ao nome do autor, circunstância que, em tese, pode sujeitá-lo à cobrança de consumos posteriores à desocupação do imóvel. Todavia, o pedido de tutela não comporta integral deferimento. Isso porque a própria regulamentação das concessionárias estabelece que o encerramento da relação contratual e o desligamento da unidade consumidora dependem de solicitação do respectivo titular. No âmbito da CELESC , consta expressamente que "somente o titular da unidade consumidora ou seu representante legal poderá solicitar" o desligamento da unidade consumidora, tratando-se do procedimento destinado ao encerramento da relação contratual perante a concessionária: Nesse sentido, a resolução nº 1000/2022 da Aneel assim dispõe: Art. 9º O relacionamento do consumidor e demais usuários com a distribuidora deve ser realizado pelo titular das instalações, por seu representante ou procurador. § 1º No caso de unidade consumidora residencial, de titularidade de pessoa física, a distribuidora deve: I - manter o relacionamento com o cônjuge ou companheiro do titular, cadastrado conforme informação do consumidor; e II - se relacionar com outras pessoas que utilizem a unidade consumidora, observadas as seguintes condições: a) a pessoa deve ser maior e capaz; b) o consumidor, cônjuge ou companheiro devem autorizar previamente; c) não pode ocorrer alteração contratual decorrente da interação com a distribuidora; e d) não podem ser fornecidas informações protegidas pela legislação. E ainda: Art. 140. O encerramento do vínculo contratual entre a distribuidora e o consumidor e demais usuários ocorre nas seguintes situações: I - solicitação…
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