Processo 5014809-66.2022.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014809-66.2022.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Turma Especializada
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014809-66.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : KAJAER ABRAAO DE ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por  KAJAER ABRAAO DE ANDRADE  contra a sentença ( processo 5014809-66.2022.4.02.5101/RJ, evento 29, SENT1 ) que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial do seu benefício, com base na aplicação da regra permanente prevista no art. 29 da Lei nº 8.213/91, por ser mais vantajosa, afastando a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/1999. O processo foi suspenso em decorrência do falecimento do Sr.  Kajaer Abraao de Andrade , segundo informação extraída do sistema EPROC. O INSS informou que não consta pensão habilitada em decorrência do óbito do Sr. Kajaer A. de Andrade ( processo 5014809-66.2022.4.02.5101/TRF2, evento 22, PET1 ). Por sua vez, o patrono do falecido informou que não possui informações a respeito dos sucessores do autor ( processo 5014809-66.2022.4.02.5101/TRF2, evento 25, PET1 ). Diante disso, foi tentada a intimação pessoal dos pensionistas/sucessores por mandado ( processo 5014809-66.2022.4.02.5101/TRF2, evento 30, MAND1 ), sendo este devolvido sem cumprimento em virtude da não localização de eventuais sucessores do autor, conforme a certidão ( processo 5014809-66.2022.4.02.5101/TRF2, evento 32, CERT1 ). Por último, foi realizada a intimação por edital ( processo 5014809-66.2022.4.02.5101/TRF2, evento 36, EDITAL1 ), tendo o prazo decorrido sem que qualquer interessado se apresentasse.  É o relatório. Decido.  O Código de Processo Civil, em seu art.313, estabelece o seguinte: " Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado,  sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito . " - Grifou-se.  Conforme relatado, a despeito da intimação do patrono do falecido e da tentativa de localização dos eventuais pensionistas/herdeiros mediante a intimação por mandado e por edital, não houve qualquer retorno, presumindo-se a ausência de interessados na sucessão processual. Ante o exposto, na forma do art. 313, §2º, II, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito , considerando o falecimento do autor e a ausência de interessados na sucessão processual. Sem custas e honorários, em razão da modulação dos efeitos do Tema nº 1.102 do STF. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se com a baixa na distribuição. P. I.

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