Processo 5014810-37.2025.8.21.0072
TJRS • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5014810-37.2025.8.21.0072/RS SUSCITANTE : CLAUDIO DORNELES MARINHO ADVOGADO(A) : RODRIGO MARINHO CHRISTINI (OAB RS035498) SUSCITADO : JOSÉ BATISTA DA SILVA MILANEZ ADVOGADO(A) : PEDRO BAUER PERES (OAB RS055299) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 357, do CPC: I) Questões processuais pendentes. a) Da irregularidade da representação processual do suscitado José Batista da Silva Milanez . O instrumento de mandato juntado no evento 17, PROC1 , é apócrifo, razão pela qual concedo o prazo de 15 dias que seja acostado ao feito novo instrumento devidamente assinado. b) Da Preliminar de Irregularidade da Representação Processual do Suscitante . Os suscitados arguiram, na contestação (evento 16, cont1), que a procuração outorgada pelo suscitante teria sido firmada em 23 de maio de 2004 e que, diante da natureza incidental e autônoma deste feito instaurado em 2025, haveria necessidade de atualização do instrumento para garantir que o outorgante, pessoa idosa, mantém a vontade de litigar contra terceiros que não figuravam na lide original. A preliminar não merece acolhimento. O art. 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo para receber citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica. No caso em análise, a procuração outorgada pelo suscitante ao advogado Rodrigo Marinho Christini (OAB/RS nº 35.498) confere poderes gerais para o foro, sendo expressamente outorgada para fins de representação em juízo, com ampla abrangência de atos processuais. O mandato judicial não se extingue pelo simples decurso do tempo quando não fixado prazo de validade, tampouco pela superveniência de novos incidentes processuais que integrem o mesmo título executivo que motivou a contratação do advogado. O presente incidente de desconsideração inversa foi instaurado nos próprios autos do cumprimento de sentença nº 5000118-68.2004.8.21.0072, sendo, por sua natureza processual, dependente do processo principal. O art. 134, caput , do CPC disciplina que o incidente de desconsideração é instaurado a pedido da parte no curso do processo, o que evidencia sua vinculação instrumental à relação processual de base. A procuração, portanto, abrange a atuação do advogado no incidente, que não constitui lide autônoma com partes diversas, mas sim medida acessória à execução em curso. Além disso, o próprio ato de assinatura e protocolo da petição inicial do incidente (evento 1, inic1) pelo advogado constituído evidencia a continuidade e vigência do mandato. A arguição dos suscitados, segundo a qual seria necessária a demonstração de que o outorgante idoso mantém a vontade de litigar, carece de fundamento legal: não existe no ordenamento processual qualquer disposição que obrigue a renovação periódica de instrumento de mandato válido e vigente. A procuração somente se extingue nas hipóteses do art. 682 do Código Civil e do art. 111 do CPC, nenhuma das quais foi demonstrada nos autos. Assim, rejeita-se a preliminar de irregularidade de representação processual, por ausência de respaldo…
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