Processo 5014812-02.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014812-02.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.92 (des. Federal Celso Kipper)
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5014812-02.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : ADILSON HOSTINS ADVOGADO(A) : EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) DESPACHO/DECISÃO O presente agravo de instrumento foi interposto por A. H.  contra decisão proferida pelo Juízo Titular da 3ª Vara Federal de Blumenau/SC que, nos autos da ação de procedimento comum nº. 5013384-69.2024.4.04.7205, indeferiu o pedido para a produção de prova pericial e testemunhal. Alega a parte agravante, em resumo, que "a prova pericial mostra-se indispensável para o adequado esclarecimento da realidade laboral e para a correta formação do convencimento judicial" e que "ao indeferir a produção da prova técnica e encerrar a instrução processual, o juízo de origem restringiu indevidamente o exercício do contraditório e da ampla defesa". Pugna pela atribuição de efeito ativo ao recurso e pela reforma da decisão agravada, para "determinar a reabertura da instrução processual, com regular apreciação do pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, inclusive nas modalidades direta, indireta ou por similitude, conforme a viabilidade técnica do caso concreto". É o relatório. Decido. Cabimento do recurso Inicialmente, consigno que já adotei entendimento no sentido do não conhecimento de agravo de instrumento manejado contra o indeferimento de pedido para a produção de prova pericial e/ou testemunhal, consoante evidencia o seguinte julgado desta Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. TEMA 988 DO STJ. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. CONCESSÃO. 1.  As novas regras insertas no artigo 1.015 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento a um rol taxativo de hipóteses de cabimento. 2. O art. 1.009, § 1º, do CPC, tratou do recurso cabível contra as decisões que não se enquadrarem nas hipóteses taxativas elencadas para a interposição de agravo de instrumento, estabelecendo que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. 3. O indeferimento da produção de prova pericial difere da exceção admitida pela tese firmada no julgamento do Tema nº 988 pelo STJ ("O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação"), uma vez que não configurada, no caso, a inutilidade de eventual decisão futura acerca da questão. 4. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial do TRF4. 5. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 6. In casu, o conjunto probatório firmado nos…

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