Processo 5014814-25.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5014814-25.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA AGRAVADO: MARCIA DA PENHA GALLO, MARIA DA PENHA STACUL SOUZA Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152-A, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841-A DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO (SICOOB CONEXÃO) interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão de id 99083718 (processo originário), proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Colatina, nos autos da “execução de título extrajudicial” registrada sob o n. 0004445-25.2020.8.08.0014, ajuizada pela agravante em face de MÁRCIA DA PENHA GALLO e MARIA DA PENHA STACUL SOUZA, na qual a agravante figura como exequente, que entendeu que a pesquisa patrimonial por meio do sistema PrevJud não se presta a fornecer subsídio útil à execução, porquanto a renda previdenciária das agravadas configuraria, por sua natureza, verba de subsistência não penhorável, e que compete à parte exequente o ônus de indicar bens concretos passíveis de penhora, o qual não restou demonstrado nos autos, de forma que, não localizados bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito exequendo, indeferiu o pedido de expedição de pesquisa via sistema PrevJud e manteve a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. Nas razões do recurso (id 20825310) alegou a agravante, em síntese, que 1) a Decisão agravada indeferiu o pedido de realização de pesquisa patrimonial por meio do sistema PrevJud e manteve a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921 do CPC; 2) o PrevJud constitui ferramenta eletrônica disponibilizada ao Poder Judiciário para acesso a informações previdenciárias junto ao INSS, tais como existência de benefício, vínculos e dados cadastrais, não implicando penhora automática de salário, aposentadoria, pensão ou benefício previdenciário, tampouco autorizando constrição imediata de valores; 3) a execução se processa no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, competindo ao Juízo adotar providências úteis à satisfação do crédito, especialmente quando frustradas ou insuficientes as tentativas ordinárias de localização de bens, autorizando o art. 139, IV, do CPC a determinação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, e o art. 772, III, do mesmo diploma, a requisição, a terceiros, de informações relacionadas ao objeto da execução; 4) a impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada em hipóteses excepcionais, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e de sua família, não autorizando o indeferimento prévio da pesquisa, que é apenas informativa; 5) o c. Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em precedente específico envolvendo o PrevJud, que é descabida a negativa abstrata de acesso às informações previdenciárias do executado, cabendo ao Juízo analisar eventual penhora somente após a obtenção dos dados (REsp n.º 2.040.568/SP); 6) a jurisprudência dos Tribunais Estaduais também tem admitido expressamente a utilização do PrevJud como medida útil e adequada à efetividade da execução; 7) a Agravante procedeu ao regular recolhimento das custas necessárias à…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.