Processo 5014815-06.2026.4.04.7000
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5014815-06.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : RICARDO MIGUEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS GANDOLFI VIDA (OAB PR108237) ADVOGADO(A) : CAROLINA MARTINS USCOCOVICH (OAB PR108099) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por RICARDO MIGUEL DOS SANTOS contra ato praticado pelo Coordenador-Geral de Controle de Armas de Fogo - CGARM/DPA/PF, com pedido liminar para que seja determinado à autoridade coatora que: "i) Emita as Guias de Tráfego Especial para todo seu acervo registrado e listado no tópico 1, constando a quantidade de munições a serem utilizadas para treinamento e competição, nos termos dos arts. 40 e seguintes da Instrução Normativa DG/PR nº 311, de julho de 2025; ii) Retifique os locais de guarda dos armamentos para os seguintes endereços: Primário: Rua Júlio Eduardo Gineste, 1467, bairro Santa Quitéria, Curitiba, PR, CEP 80310-410; Secundário: Av. Diomedes Gentil dos Santos, 939, bairro Barreirinho, Araxá, MG, CEP 38184-350." Na inicial, o impetrante afirmou ser Oficial das Forças Armadas e atleta de tiro esportivo, possuindo acervo regularmente registrado. Relatou que, desde setembro de 2025, não consegue emitir as guias nem corrigir seus dados no sistema SINARM-CAC, em razão de falhas operacionais, que não foram solucionadas apesar de sucessivas tentativas administrativas. Alegou que preenche todos os requisitos legais para emissão das guias, nos termos da legislação aplicável, e que a omissão administrativa impede sua participação em treinamentos e competições, destacando evento esportivo já agendado para maio de 2026 ( INIC1/evento 1 ). Intimada, a autoridade coatora informou que houve falha no processo de integração de dados entre o sistema anteriormente utilizado pelo Exército Brasileiro (SISGCORP) e a plataforma SINARM-CAC, porque as informações relativas a militares, inicialmente, não integraram o acordo de cooperação para a migração sistêmica. Em razão disso, militares que também são CACs, como o impetrante, tiveram inconsistências cadastrais e dificuldades operacionais no novo sistema. Aduziu que a situação já se encontra em tratativas para regularização e que é possível a emissão das Guias de Trânsito de forma manual, após análise individual pela Delegacia de Polícia Federal competente ( INF_MSEG2 e INF_MSEG3/evento 13 ). Em seguida, o impetrante sustentou que houve o reconhecimento da falha sistêmica, razão pela qual renovou o pedido liminar ( PET1/evento 19 ). Decido . 2. Segundo o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. São necessárias a plausibilidade do direito invocado e a sujeição da parte a perigo de dano, caso a prestação jurisdicional se dê apenas por oportunidade da sentença. No caso em foco, o impetrante requer a concessão de liminar para que sejam emitidas " as Guias de Tráfego Especial para todo seu acervo registrado " e promovida a retificação dos locais de guarda dos armamentos. É incontroverso que a plataforma SINARM-CAC apresentou problemas na integração dos dados de militares que também são CACs - como é o caso do impetrante, circunstância que inviabilizou a formalização regular dos pedidos diretamente na plataforma digital. Nesse contexto, a autoridade impetrada informou que ao menos a emissão das guias pode ser realizada por meio de procedimento administrativo…
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