Processo 5014815-31.2025.4.04.7003

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014815-31.2025.4.04.7003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014815-31.2025.4.04.7003/PR AUTOR : ALEIXO MAIOLI FILHO ADVOGADO(A) : TULIO DA LUZ LINS PARCA (OAB DF064487) RÉU : YAW ENERGIA SUSTENTAVEL LTDA ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB SP177936) ADVOGADO(A) : CAROLLYNE BUENO MOLINA (OAB SP465035) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : PHILADELPHIA FOOD NANOTECHNOLOGY LTDA ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB SP177936) DESPACHO/DECISÃO 1. No que se refere aos pleitos formulados pelo autor na petição do evento 97, PET1 , os quais postulam outras provas além daquelas já apreciadas e deferidas na decisão de saneamento do evento 80, DESPADEC1 , entendo que se operou a preclusão. Desse modo, incabível requerer novas provas, uma vez que o autor já teve oportunidade na forma do ato do evento 66, ATOORD1 . 1.1. Intime-se a parte autora. 2. No que se refere à petição da CEF do evento 93, PET1 , não está claro se houve o cumprimento da determinação expressa deste Juízo no item "7" da decisão do   evento 80, DESPADEC1 : A CEF deve indicar como prepostos pessoa(s) que tenha(m) participado diretamente da contratação do empréstimo e dos pagamentos feitos às empresas fornecedoras (Yaw Energia Sustentável Ltda e Philadelphia Food Nanotechnology Ltda), aptas a prestar os devidos esclarecimentos ao Juízo. Caso tais pessoas não possam participar como prepostas, deve arrolá-las como testemunhas e promover seu comparecimento ao ato, ou então qualificá-las para que o Juízo determine sua oitiva como testemunhas do Juízo. Contudo, a petição do  evento 93, PET1 não esclarece se o preposto e testemunha indicados participaram diretamente da contratação do empréstimo objeto da ação, o que merece ser melhor esclarecido e sanado antes da realização da audiência de instrução. 2.1. Assim, intime-se a CEF para esclarecer se o preposto e testemunha mencionados na petição do  evento 93, PET1   - Roberto Pedro da Silva e Luiz Claudio de Souza respectivamente - participaram diretamente da contratação do empréstimo objeto da ação. Caso não sejam os responsáveis, deve especificar e qualificar quem foram os responsáveis e, querendo, arrolá-los como testemunhas; caso não os arrole, fica ciente de que serão ouvidos como testemunhas do Juízo. No mesmo ato, deverá a CEF manifestar-se acerca do efetivo cumprimento do item "8" da decisão do evento 80, DESPADEC1 : 8. Fica a CEF também intimada para apresentar prova documental relativa à autorização do mutuário para os pagamentos realizados às empresas fornecedoras (Yaw Energia Sustentável Ltda e Philadelphia Food Nanotechnology Ltda), sob pena de, não o fazendo, presumir-se que não houve tal autorização. Prazo: 15 (quinze) dias. Isso porque se limitou a anexar uma espécie de relatório elaborado posteriormente, que não caracteriza prova documental de autorização, devendo apresentar efetivamente  os documentos com base nos quais foram extraídas as informações do evento 93, OUT3  e que atendam a determinação acima. Repito que não basta referir-se à autorização constante do contrato para cumprir este item. 2.2. Intime-se novamente a Caixa Econômica Federal acerca desta decisão, para cumprir adequadamente o item "8" do  evento 80, DESPADEC1 e apresentar prova documental relativa à autorização do mutuário para os pagamentos realizados às empresas fornecedoras (Yaw Energia Sustentável Ltda e Philadelphia Food Nanotechnology Ltda), sob pena de, não o fazendo, presumir-se que não houve tal autorização. Prazo: 15 (quinze) dias.…

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