Processo 5014816-29.2025.8.08.0000
TJES • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO REUNIDAS - 1º GRUPO CRIMINAL PROCESSO Nº 5014816-29.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: TALIA ALVARENGA registrado(a) civilmente como LUCAS DE SOUZA ALVARENGA REQUERIDO: 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e outros RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL PROCESSO Nº 5014816-29.2025.8.08.0000 REQUERENTE: TALIA ALVARENGA (registrado civilmente como LUCAS DE SOUZA ALVARENGA) REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO N.º 5014816-29.2025.8.08.0000. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II E IV, CP). CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE ANULAÇÃO E ABSOLVIÇÃO. LIMITES DA REVISÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL VEDADO. A Revisão Criminal não se presta à rediscussão do mérito probatório, ou como nova Apelação, devendo ser conhecida parcialmente apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. Os pedidos de excesso de prazo, perícias, exames e digitalização de autos são alheios à via revisional e não merecem conhecimento. NULIDADES PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. As alegadas nulidades (confissões extrajudiciais, oitiva de investigador não arrolado, violação ao art. 478, II e III, do CPP) não foram suscitadas no momento oportuno (Apelação Criminal), configurando preclusão temporal e a vedada “nulidade de algibeira”. O mero uso da confissão extrajudicial e do depoimento policial como prova corroborada não configura, por si só, nulidade absoluta. MÉRITO. DECISÃO NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DO JÚRI. Não se configura a manifesta contrariedade à prova quando o Conselho de Sentença opta por uma das vertentes probatórias apresentadas, com amparo em elementos idôneos, como a confissão extrajudicial do Requerente e o depoimento do policial civil que a corroborou em juízo. A divergência de interpretação probatória não autoriza o juízo rescisório. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA PARCIALMENTE E, NO MÉRITO, JULGADA IMPROCEDENTE. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer em parte o recurso, e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Revisor / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Revisor) Proferir voto escrito para acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO…
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