Processo 5014817-06.2023.4.02.5102
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5014817-06.2023.4.02.5102/RJ APELADO : ELEONOR ROOSEVELT DE ARAUJO RAMOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : NATALIA CARVALHO FELIX (OAB RJ151595) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELEONOR ROOSEVELT DE ARAUJO RAMOS (Evento 27), com fundamento no art. 105, inciso III, “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (Evento 18), conforme ementa a seguir transcrita (evento 18.2 ): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA ATIVIDADE DA PREVIDÊNCIA, SAÚDE E TRABALHO (GDPST). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL FIXADO NA HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PRESCRITAS. 1. Reconhece-se que a paridade no pagamento da GDPST entre servidores ativos e inativos subsiste apenas até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, marco em que a gratificação assume natureza pro labore faciendo . 2. Por inexistir previsão legal para a manutenção da pontuação máxima da GDPST a servidores inativos após a homologação da avaliação, mostra-se indevido o pagamento em valor integral. 3. Configura-se a prescrição das parcelas remuneratórias exigidas fora do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Súmula 85 do STJ. 4. Extingue-se a pretensão por ausência de parcelas exigíveis dentro do período não alcançado pela prescrição. 5. Recurso provido. Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão negou vigência à legislação federal aplicável às gratificações de desempenho ao desconsiderar matéria devidamente prequestionada e os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial; o art. 995, parágrafo único, do CPC, ao afastar a possibilidade de efeito suspensivo mesmo diante da plausibilidade do direito e do perigo da demora; e o art. 5º‑B da Lei 11.355/2006, ao interpretar de forma equivocada a natureza e a extensão da GDPST a servidores aposentados com paridade. Sustenta que, tendo a servidora se aposentado antes da EC 41/2003, com paridade assegurada, não poderia o Tribunal fixar como termo final desse direito a homologação do primeiro ciclo avaliativo (Portaria 721/2011), sobretudo porque a controvérsia encontra-se pendente de definição no Tema 1289 do STF, o que reforça a necessidade de suspensão da eficácia do acórdão e afasta a prescrição do fundo de direito. Contrarrazões no evento 35. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, mediante recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, negar-lhes vigência ou der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. No caso concreto, não se trata de violação direta a dispositivos constitucionais, mas sim de alegada negativa de vigência à legislação federal que rege a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho – GDPST (Lei 11.355/2006), razão pela qual a análise da matéria, em tese, se insere no âmbito do recurso especial. Contudo, a controvérsia já foi integralmente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. No julgamento do ARE 1.052.570 RG – Tema 983 , o STF fixou a seguinte tese, expressamente aplicada pelo TRF2 no acórdão recorrido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM…
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