Processo 5014818-13.2024.8.21.0019

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014818-13.2024.8.21.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5014818-13.2024.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELADO : SERGIO GUSTAVO LAUX (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CACIA VALESCA MACHADO DE VARGAS (OAB RS061865) APELADO : SGLAUX INDUSTRIA DE MAQUINAS INDUSTRIAIS LTDA - EPP (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : CACIA VALESCA MACHADO DE VARGAS (OAB RS061865) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE IMÓVEL TRANSFERIDO POR PARTILHA JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preliminar de inovação recursal é rejeitada, pois a adequação da via eleita integra as condições da ação, matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sujeita à preclusão. 2. A preliminar de inadequação da via eleita é rejeitada, pois os executados, ao se insurgir contra penhora determinada judicialmente sobre bem de sua titularidade registral, utilizaram corretamente os embargos à execução, previstos no art. 914 e seguintes do CPC. 3. A sentença homologatória da partilha, transitada em julgado, produz efeitos imediatos entre as partes, sendo o registro imobiliário ato de natureza declaratória. A ausência de averbação na matrícula não invalida o negócio jurídico perfeito e acabado, de modo que o imóvel já não integrava o patrimônio do executado no momento da constrição. 4. A condenação do Estado ao pagamento das verbas sucumbenciais é correta, pois, mesmo após ser cientificado da real situação jurídica do bem, o exequente resistiu à pretensão dos embargantes, apresentou impugnação e forçou a produção de decisão de mérito, afastando a aplicação do princípio da causalidade em desfavor dos embargantes. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos por SÉRGIO GUSTAVO LAUX e SGLAUX INDÚSTRIA DE MÁQUINAS INDUSTRIAIS LTDA, julgou procedente o pedido, nos termos do dispositivo (evento 49): Diante o exposto,  JULGO PROCEDENTE  a demanda do autor, para fins de reconhecer a impenhorabilidade do bem deixado para suas filhas judicialmente, reconhecendo assim que a sentença homologatória possui força de título hábil e eficaz para comprovar a modificação da titularidade do bem. DEVENDO ser levanta a penhora que recai sobre o imóvel de matrícula n.º 82.915. Em relação aos ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade, o ônus de sucumbência deve ser suportado por quem deu causa à demanda. Hipótese em que o embargante, ao não realizar a devida regularização de propriedade, viabilizou a inclusão de restrição sobre o imóvel, incorrendo na necessidade do ajuizamento da presente demanda. Sucumbente, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atentando para os parâmetros do art. 85, §3 º, do CPC, bem como as custas e despesas processuais remanescentes. Interposto recurso, intime-se à parte contrária para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, posteriormente promova-se a baixa do feito.   Os autores opuseram embargos de declaração (evento 57), que restaram acolhidos (evento 67 - autos de…

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