Processo 5014818-33.2023.4.04.7107
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5014818-33.2023.4.04.7107/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : TEREZINHA DE FATIMA RODRIGUES DE FREITAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com pedido de reconhecimento de tempo especial. A sentença acolheu preliminar de falta de interesse processual para um período, reconheceu deficiência em grau leve e especialidade de alguns períodos, determinando a averbação. Ambas as partes apelaram, a autora buscando o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão do benefício, e o INSS impugnando um período especial reconhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 30/03/1997 a 11/05/1998, de 14/04/1999 a 05/12/2012, de 24/06/2013 a 30/01/2016 e de 31/01/2016 a 01/08/2017; (ii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos moldes da Lei Complementar 142/2013; e (iii) a distribuição dos ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade dos períodos de 07/12/1993 a 29/01/1995, 30/03/1997 a 11/05/1998, 13/04/1999 a 05/12/2012, 24/06/2013 a 30/01/2016 e 31/01/2016 a 01/08/2017 foi reconhecida, pois a autora, como pintora e operadora de máquina injetora plástica, esteve exposta a ruído acima do limite legal (80 dB(A) até 05/03/1997; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003) e a agentes químicos como xileno, tolueno, acetona, metil etil cetona, acetato de etila, acetato de butila, etilbenzeno e óleos minerais. 4. A análise qualitativa dos agentes químicos é suficiente para o reconhecimento da especialidade, especialmente para hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, que são reconhecidamente cancerígenos ou de absorção cutânea, dispensando análise quantitativa e tornando ineficazes EPIs como cremes de proteção, óculos e guarda-pós, conforme Decreto 3048/99, artigo 68, § 4º, e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9/2014. 5. A comprovação da especialidade segue a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme STF, RE 174.150-3, e STJ, Tema 534, sendo aceitos laudos técnicos extemporâneos, presumindo-se que as condições ambientais eram iguais ou piores no passado. 6. A autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme CF/1988, artigo 201, § 1º, e LC 142/2013, pois a perícia judicial a classificou com deficiência leve a partir de 21/09/2010, e na DER (05/02/2020) ela cumpria o tempo mínimo de 28 anos de contribuição e a carência de 180 contribuições, nos termos do artigo 3º, III, da LC 142/2013 e artigo 25, II, da Lei 8213/91. 7. A apelação da autora foi provida para reconhecer a sucumbência mínima e condenar o INSS integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios, com majoração recursal, nos termos do artigo 86, p.u., e artigo 85, § 11, do CPC/2015 e do Tema 1059 do STJ. 8. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme a legislação e jurisprudência pertinentes (IGP-DI, INPC, juros da poupança, SELIC), com a ressalva de que a definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1361 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE:…
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