Processo 5014821-30.2022.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5014821-30.2022.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: COBEL CONSTRUTORA DE OBRAS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALDIVINO ANTONIO DE SOUZA NETO - MS7828-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra decisão monocrática por mim proferida (ID 354532078), que deu provimento ao agravo de instrumento da parte adversa para, diante da garantia apresentada, atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal autuados sob o nº 5007367-14.2021.4.03.6182. Em razões recursais (ID 360658255), a agravante pugna pela reforma do decisum, sob o fundamento de que “não há qualquer verossimilhança do direito alegado, nem risco de dano grave, evidenciando a ausência dos requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo aos embargos originários”. Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 366813060). É o suficiente relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. A decisão monocrática recorrida, de minha lavra, segue transcrita: “(...) De início, rejeito a preliminar de nulidade, por ausência de fundamentação idônea, eis que o Juízo a quo examinou todas as questões suscitadas, expondo as razões de seu convencimento, restando atendidos, portanto, os requisitos legais atinentes aos elementos previstos no art. 489, CPC. No mais, decido na forma do artigo 932 do CPC, com fulcro em reiterada jurisprudência desta Corte e do STJ. Embora ausente previsão legal acerca da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), o seu artigo 1º previu a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, para a “execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias”. O C. Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar sobre a aplicabilidade do art. 739-A, §1º, do CPC/73, introduzido pela Lei nº 11.382/2006, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor opostos em execução fiscal, firmou o entendimento consagrado no Tema Repetitivo 526 (REsp n. 1.272.827/PE), no sentido de que “A atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”. Logo, a decisão também reconheceu a aplicação do art. 739-A, §1º, do CPC/73 às execuções fiscais. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE…
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