Processo 5014824-69.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014824-69.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014824-69.2026.8.08.0000 AGRAVANTES: JAIME CALAZANS FILHO, LIA MARCIA TONINI NASCIMENTO E JOSÉ CLERES DE JESUS PELIÇÃO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JAIME CALAZANS FILHO, LIA MARCIA TONINI NASCIMENTO e JOSÉ CLERES DE JESUS PELIÇÃO (este na qualidade de representante legal da Associação de Moradores da Vila dos Ipês) contra a decisão saneadora proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Colatina (ID 99263534), nos autos da Tutela Cautelar Antecedente n. 5002800-06.2022.8.08.0014, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A ação originária visa a conter e reparar intervenções em parcelamento de solo clandestino ou irregular na gleba rural situada no Distrito de Córrego São Salvador, na localidade conhecida como Vila dos Ipês, no Município de Colatina. Diante dos indícios de degradação ecológica e ofensa à ordenação urbanística, o juízo de piso deferiu originariamente, em 30 de maio de 2022, medida liminar determinando o embargo de qualquer intervenção, limpeza ou obra sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao teto de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Ao proferir a decisão de saneamento e organização do processo em 12 de junho de 2026, o Magistrado de piso rejeitou a tese de ilegitimidade passiva dos Agravantes por entender aplicável o regime de responsabilidade civil ambiental objetiva e solidária de natureza propter rem. Outrossim, refutou a prejudicial de extinção/arquivamento da cautelar sob a tese de cessação de eficácia pelo decurso do prazo de 30 (trinta) dias para a emenda principal. O julgador asseverou que, em se tratando de tutela coletiva de direitos difusos, o encerramento do feito denotaria manifesto formalismo excessivo, além de ponderar que o Ministério Público aditou oportunamente a petição inicial definindo a pretensão reparatória de fundo (ID 19906576). Ao final, delimitou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova à luz da Súmula n. 618 do Superior Tribunal de Justiça e nomeou perito técnico. Inconformados, os Agravantes recorrem sustentando que a medida de embargo, outorgada em caráter provisório no ano de 2022, protrai-se indevidamente no tempo sem que o pedido de mérito tenha sido formulado no interregno legal. Argumentam que o rito instrumental das cautelares antecedentes é cogente e que a omissão do órgão ministerial em formular a pretensão principal em 30 (trinta) dias impõe, de pleno direito, a caducidade da medida emergencial e o arquivamento da demanda originária. Destacam ainda que o embargo tem lhes causado graves embaraços cotidianos, obstando condutas de manutenção básica da posse e o recebimento de melhorias urbanas básicas. Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo para paralisar a instrução pericial e obstar os efeitos da demanda até o julgamento definitivo colegiado. Pleiteiam também o deferimento definitivo dos benefícios da gratuidade de justiça. Brevemente relatados, passo a decidir. I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O recurso é tempestivo e preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. No tocante ao cabimento do agravo de instrumento direcionado à decisão saneadora, este encontra amparo…

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