Processo 5014825-15.2025.4.02.5101
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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RECURSO CÍVEL Nº 5014825-15.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : MARIA ALICE DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : NAYARA PECANHA RIBEIRO (OAB RJ176905) RECORRIDO : MARIA DE FATIMA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Thamara Gomes Tavares Cardoso (OAB RJ229165) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUIDA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (EVENTO 87) DA 2ª RÉ (ALICE, INCLUÍDA NO POLO PASSIVO POR JÁ TITULARIZAR, NA QUALIDADE DE COMPANHEIRA, A PENSÃO POSTULADA PELA AUTORA, FÁTIMA, TAMBÉM NA QUALIDADE DE COMPANHEIRA) CONTRA A DMR (EVENTO 79), QUE NEGOU PROVIMENTO A SEU RECURSO INOMINADO. A SENTENÇA RECORRIDA HAVIA DEFERIDO A PENSÃO À AUTORA E DETERMINADO O CANCELAMENTO DA PENSÃO DA 2ª RÉ. O ÓBITO DO SEGURADO É DE 11/08/2023. IMPÕE-SE ACOLHER OS EMBARGOS EM PARTE PARA O ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO: (I) À EXISTÊNCIA E VALORAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO RELIGIOSO DE 1978 ENTRE A RÉ-ALICE E O SEGURADO; (II) AO FATO DE A NOTA FISCAL DE 17/12/2017 (EVENTO 24, ANEXO18, PÁGINA 1) CONTER A EXPRESSÃO " PROC ALICE OU CABRAL "; (III) À CORREÇÃO DOS ERROS MATERIAIS DA DMR: (A) NO ITEM (VI) DA LISTA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ-ALICE . LEIA-SE “DA RÉ-ALICE”, ONDE SE LÊ “DA AUTORA”; E (B) NOS SUBITENS (E) E (H) DO ITEM (VIII) DA LISTA DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ-ALICE . LEIA-SE “RÉ-ALICE”, ONDE SE LÊ “RÉ-VILMA”. NO MAIS, A PETIÇÃO DE EMBARGOS É UM CONJUNTO DE MANIFESTAÇÕES DE INCONFORMIDADE EM RELAÇÃO À VALORAÇÃO DA PROVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. DMR AJUSTADA, SEM ALTERAÇÃO DE PREMISSAS OU DE RESULTADOS. Cuida-se de embargos de declaração (Evento 87) da 2ª ré (Alice, incluída no polo passivo por já titularizar, na qualidade de companheira, a pensão postulada pela autora, Fátima, também na qualidade de companheira) contra a DMR (Evento 79), que negou provimento a seu recurso inominado. A sentença recorrida havia deferido a pensão à autora e determinado o cancelamento da pensão da 2ª ré. O óbito do segurado é de 11/08/2023. A petição de embargos disse: " o v. julgado consignou expressamente que “nenhuma certidão de casamento religioso foi juntada”. Com a devida vênia, a premissa adotada não corresponde ao conteúdo dos autos. A certidão de casamento religioso celebrado entre Maria Alice e o segurado Francisco consta do Evento 24, Anexo 17. Ainda que se entenda que o casamento religioso, por si só, não produz efeitos civis automáticos para fins previdenciários, o documento existe nos autos e possui relevância como elemento histórico, público e social do vínculo familiar entre a embargante e o segurado. Além disso, não se trata de vínculo meramente alegado ou episódico. A relação entre Maria Alice e Francisco resultou na constituição de núcleo familiar próprio, com o nascimento de três filhos comuns, conforme documentos juntados no Evento 24, Anexos 14, 15 e 16 ". Os embargos estão corretos quanto à presença nos autos da certidão de casamento religioso (do segurado com a ré-Alice) no Evento 24, ANEXO17, Página 1. O casamento é de 03/06/1978. Sobre o casamento religioso, a DMR já disse: " o eventual casamento religioso, apenas, não tem efeito civil ". Bem assim, o casamento religioso em 1978 e os filhos nascidos em 1980, 1985 e 1989 não têm qualquer força probatória a respeito da alegada manutenção de união estável até o óbito , ocorrido em 11/08/2023. Não parece haver controvérsia sobre a existência da união estável com a ré-Alice nesse período até o final da década de 1980. A petição de embargos disse:…
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