Processo 5014825-54.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5014825-54.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVANI DE JESUS AGRAVADO: LUZIA MARIA BARCELLOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ TEIXEIRA VICTOR - ES31132-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUILHERME LENZI ENCARNACAO - ES25196-A DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SILVANI DE JESUS MACHADO em face da r. decisão interlocutória de saneamento proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Anchieta/ES, a qual, dentre outras deliberações, rejeitou a preliminar de ausência de interesse processual, fixou os pontos controvertidos da demanda e, no capítulo especificamente impugnado, INDEFERIU o pedido de reconsideração/revogação da liminar de reintegração de posse anteriormente concedida em favor da Agravada. Na origem, trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por LUZIA MARIA BARCELLOS em face de SILVANI DE JESUS MACHADO. Sustenta a exordial possessória que a Demandada fora casada por dez anos com o filho da Autora e que o casal residia no imóvel objeto do litígio a título de comodato verbal gratuito. Relata que, após a expiração do prazo de vigência das Medidas Protetivas de Urgência que haviam determinado o afastamento do lar do ex-cônjuge (Processo nº 0000781-11.2023.8.08.0004), a recusa da Ré em desocupar voluntariamente o bem convolou a sua posse em precária, configurando esbulho possessório de força nova. O juízo primevo deferiu a liminar possessória (inaudita altera parte), determinando a desocupação voluntária sob pena de cumprimento forçado com auxílio de força policial. Citada, a Demandada ofereceu Contestação arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência de esbulho. Defendeu que a Autora doou verbalmente ao filho a sobra do terreno e que, sobre dois cômodos rústicos originalmente erguidos, o ex-casal edificou, na constância do matrimônio e mediante esforço comum, dois pavimentos superiores e um terraço ("triplex"). Invocou a existência de sentença de primeiro grau proferida na Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens (Processo nº 0000785-53.2020.8.08.0004) que reconheceu expressamente o seu direito de meação sobre o valor da referida construção dos pavimentos superiores. Sob esse prisma, arguiu o direito de retenção por acessão de boa-fé e formulou pedido contraposto para condicionar a desocupação à prévia indenização. O d. Juízo cível de primeiro grau, ao proferir o despacho saneador, rejeitou a preliminar extintiva e indeferiu a reconsideração da liminar possessória por entender que o custeio da acessão pelo ex-casal não elidiria o direito de posse originário da Autora sobre o terreno. Delimitou como pontos controvertidos o preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC e a possibilidade de se condicionar a reintegração à prévia indenização, deferindo para tanto a produção de prova exclusivamente oral, ensejando a interposição deste recurso. Em suas razões recursais, a Agravante reitera os fundamentos de sua peça de defesa, arguindo que a edificação dos pavimentos superiores ostenta natureza de acessão artificial (Art. 1.253 do CC) erguida de boa-fé na constância da união. Argumenta que a própria Justiça, no âmbito do divórcio, já chancelou o seu direito à indenização correspondente à metade do valor da construção, o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.