Processo 5014826-44.2022.4.04.7107

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014826-44.2022.4.04.7107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bagé
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014826-44.2022.4.04.7107/RS AUTOR : CLAUDIOMIR DA SILVA ADVOGADO(A) : CLAUDIO CASARIN (OAB RS010794) ADVOGADO(A) : GLAUBER CASARIN (OAB RS063881) DESPACHO/DECISÃO 1. Intimada novamente a parte autora para cumprir o determinado na decisão do  evento 121, DESPADEC1 , restou silente (evento 125) Assim em relação aos períodos de 01/11/2014 a 31/03/2015 e de 01/02/2015 a 31/03/2019, laborados como motorista de caminhão autônomo,  o processo, em relação aos referidos períodos, será julgado no estado em que se encontra. 2. Das perícias técnicas. Na decisão do  evento 107, DESPADEC1 , foi determinada a realização de perícia técnica na(s) sede(s) da(s) empresa(s) em que a parte autora laborou nas condições de  motorista de caminhão. Na petição do  evento 114, PET1 , a parte autora apresentou os endereços das empresas Lojas Colombo Utilidades Domésticas S/A, Bigfer Ind. e Com. de Ferragens LTDA., Bohm Distribuidora de Materiais para Construção Ltda. Nesse sentido determino a realização de perícias técnicas   nos seguintes termos: a) Na sede da(s) empresa(s) Lojas Colombo Utilidades Domésticas S/A. , localizada na Rua José Achiles Colombo, nº 50, bairro São Roque, na cidade de Farroupilha/RS. b)   Na sede da empresa Bigfer Ind. e Com. de Ferragens LTDA. , localizada Rua Papa João XXIII, nº 675, bairro Imigrante, na cidade de Farroupilha/RS. c) Na sede da empresa Bohm Distribuidora de Materiais para Construção Ltda. , localizada na Av. das Indústrias, nº 1550, bairro Industrial, na cidade de Farroupilha/RS. 2.2.  Nomeio como perito(a) o(a) Engenheiro(a) Civil e Segurança do Trabalho,  Sr.  Pedro   César   Paixão,  CREA: RS 14.1770 , para realização das perícias técnicas,  no endereço acima informado , com fundamento no art. 465 do CPC, que deverá informar nestes autos eletrônicos se aceita tal encargo e, caso aceito e possível, já indique data e horário para agendamento e comparecimento na sede da  empresa  a ser periciada, atentando-se para a necessidade de ciência prévia de 05 (cinco) dias às partes acerca do dia da produção da prova. Fixo ao Perito Judicial, neste ato, o  prazo de 15 (quinze) dias  após a realização da vistoria no local apontado  para apresentação do laudo  pericial . 2.2.1.  Considerando o fato de ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita,  fixo   os   honorários   periciais   no   valor   máximo ,   conforme estabelecido pela tabela constante da Resolução nº 305, de 07/10/14,  alterada pela Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025 , de  R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) ,  para cada uma das empresas visitadas , cujo pagamento será efetuado na forma do art. 29,  caput , daquela Resolução. 2.2.2.  Assim, considerando que serão realizadas três perícias,  o  total  dos horários  periciais  será de R$ 1.086,00 (um mil oitenta e seis reais). 2.2.3.  Fica, desde já, indeferido eventual pedido de majoração da verba honorária, sob o fundamento da utilização de equipamento de alto custo (avaliação quantitativa do agente físico vibração). Isso porque a vibração representa apenas uma das várias circunstâncias levadas em consideração no IAC (Incidente de Assunção de Competência), julgado pelo TRF4, para a avaliação da penosidade na atividade de motorista. Sendo assim, pode o agente físico vibração ser analisado/avaliado apenas de maneira qualitativa, juntamente com os demais agentes/circunstâncias da atividade, quando da aferição da penosidade. Assim, não é caso de majoração da verba…

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