Processo 5014828-46.2025.8.13.0245

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5014828-46.2025.8.13.0245
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5014828-46.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Títulos] AUTOR: JOSE DOS REIS PAULO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 SENTENÇA Vistos, I – Relatório Cuida-se de Ação Cominatória de Cancelamento de Dívida Ativa e Lançamentos de Protesto c/c Ação de Indenização por Dano Moral e Material ajuizada por José dos Reis Paulo em face do Município de Santa Luzia. Aduziu ter a parte Ré protestado indevidamente, em 31/01/2024, e sem comunicação prévia o nome da parte Autora em razão de suposto débito no importe de R$2.254,08 referente a dívida de IPTU (título 0250652022 – CDA 0014392024), a qual sustentou desconhecer. Sustentou que diligenciou junto a parte Ré e obteve Certidão Negativa de Débitos o que comprova a inexistência de valores em aberto junto a referida Administração Pública, razão pela qual solicitou o cancelamento da dívida, contudo, não obteve êxito. Alegou ter dispendido o valor de R$38,53 para fins de emissão da certidão de protesto. Em emenda à inicial, informou que o imóvel que deu origem ao débito foi arrematado pela parte Autora, tendo o ato sido anulado posteriormente pela Vara do Trabalho de Santa Luzia em razão de falhas no procedimento. Diante disso, pugnou a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a parte Ré seja compelida a proceder com o cancelamento da dívida objeto da lide. No mérito, pugnou pela procedência da ação, com a confirmação em definitivo da tutela, com a condenação da parte Ré ao pagamento de danos morais e materiais. Decisão que concedeu a tutela de urgência anexada sob o id. XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a parte Ré apresentou contestação aos autos sob o id. XXX.XXX.XXX-XX, p. 1 a 5, alegando que o protesto realizado se deu de forma legítima, tendo em vista que embora a arrematação, pela parte Autora, do imóvel que deu origem ao débito tenha sido anulada em 14/03/2012, tal circunstância somente foi averbada, junto ao cartório de registro de imóvel, em data posterior. Afirmou que caberia à parte Autora proceder com a comunicação da nulidade da arrematação junto a parte Ré, nos termos do art. 372, do Código Tributário Municipal (Lei 3160/2010), o que não ocorreu. Alegou não ter a parte Autora comprovado o dano moral sofrido, não havendo, em razão disso, que se falar em condenação respectiva. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação costada aos autos sob o id. 0592734450. Intimadas para especificação de provas, as partes informaram não terem mais provas a produzir, id. XXX.XXX.XXX-XX e id. XXX.XXX.XXX-XX. Eis a síntese do necessário. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Estando o feito em ordem e não havendo nulidades a serem sanadas; tratando-se, ainda, de matéria exclusivamente de direito, passo a julgar antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 355 – O Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com a resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de provas; (...). Grifei. Mérito Cinge-se a controvérsia em aferir se o protesto realizado em desfavor da parte Autora pela parte Ré figura como sendo ilegítimo e, em caso positivo, se…

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