Processo 5014829-65.2018.4.04.7001

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014829-65.2018.4.04.7001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda2b (juiz Federal Marcelo Roberto de Oliveira)
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5014829-65.2018.4.04.7001/PR APELANTE : ORLANDO DA MOTTA FRANCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BADRYED DA SILVA (OAB PR042071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de especialidade, enquanto o INSS questiona a base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial por categoria profissional e exposição a eletricidade de alta tensão; e (iii) a aplicação da Súmula nº 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de prova pericial adicional.4. O período de 18/04/1984 a 28/07/1990, exercido como "Bombeiro Eletricista", é reconhecido como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.1, aplicável antes de 28/04/1995.5. Os períodos de 01/06/2009 a 01/08/2009 e 22/03/2011 a 31/03/2014 são reconhecidos como especiais devido à exposição habitual e permanente a eletricidade de alta tensão (acima de 250 volts), conforme o Tema 534 do STJ e o IRDR Tema 15 do TRF4, sendo irrelevante a eficácia do EPI para periculosidade. A exposição a ruído nesses períodos não atingiu os limites legais.6. O recurso do INSS é provido para determinar que os honorários advocatícios incidam apenas sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em conformidade com a Súmula nº 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Parcial provimento à apelação da parte autora e provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. A atividade de eletricista exercida antes de 28/04/1995 é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.1. 9. A exposição habitual e permanente a eletricidade de alta tensão (superior a 250 volts) configura atividade especial, sendo irrelevante a eficácia do EPI, conforme o Tema 534 do STJ e o IRDR Tema 15 do TRF4. 10. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014829-65.2018.4.04.7001, Central Digital de Auxílio 2, Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2026) A decisão foi complementada em sede de embargos de declaração: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRUZADOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA QUANTO AO AUTOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DER (25 ANOS). CONCESSÃO EXPRESSA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA 111 DO STJ). EFEITOS INFRINGENTES.…

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