Processo 5014832-32.2025.4.03.6183
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5014832-32.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: LUCINEIDE ECILIA DA COSTA PRADO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANE EURIDES DA COSTA - SP410342 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por LUCINEIDE ECILIA DA COSTA PRADO, objetivando a concessão da ordem, a fim de que a autoridade coatora libere as parcelas relativas ao seguro-desemprego. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 480573462). Postergado o exame da liminar para após a vinda das informações (id 484086454). Informações da autoridade coatora no id 555470091 e anexos. Deferido parcialmente o pedido de liminar, a fim de a autoridade coatora efetuar o pagamento das parcelas do seguro-desemprego de 22/11/2025 e 22/12/2025 (id 555875809). Informações da autoridade coatora no id 567573741 e anexos. O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito (id 576501852). Contestação da União no id 577136969, requerendo a denegação da ordem. Vieram os autos conclusos. Decido. A impetrante relata que, após o encerramento do vínculo empregatício de 01/03/2021 a 17/02/2025 (WURTH DO BRASIL), requereu o auxílio por incapacidade temporária, sendo concedido nos períodos de 18/02/2025 a 28/03/2025 e 17/04/2025 a 15/07/2025. Também informa que requereu o seguro-desemprego, tendo recebido a segunda parcela em 25/05/2025, sem, contudo, o pagamento das parcelas de nºs 01, 03, 04 e 05. Nesse sentido, relata que “verificou no aplicativo do Seguro Desemprego que as demais parcelas foram suspensas, pois parte do período que deveria receber o Seguro Desemprego, a impetrante estava recebendo o auxílio de incapacidade temporária, porém este benefício foi cessado em 15/07/2025 e desde então, não recebeu qualquer outro benefício e até o momento está fora do mercado de trabalho, não possuindo qualquer renda para seu sustento”. Sustenta o direito ao recebimento do seguro-desemprego após a cessação do auxílio por incapacidade temporária, referente às parcelas não recebidas de 25/08/2025, 25/09/2025, 25/10/2025 e 25/12/2025. Postergado o exame da liminar para após a vinda das informações, tendo a autoridade coatora justificado que, nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada (id 555498209). De acordo com o CNIS, a impetrante manteve o vínculo empregatício de 01/03/2021 a 17/02/2025 (WURTH DO BRASIL), tendo recebido, em seguida, o auxílio-doença nos períodos de 18/02/2025 a 28/03/2025 e 17/04/2025 a 15/07/2025. Por conseguinte, ao constatar o recebimento do auxílio-doença, a autoridade coatora cessou o pagamento das parcelas de nº 1, 3, 4 e 5, mantendo a parcela já paga de nº 2 (id 555498211). Nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 7.998/90, o pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso no caso de “início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço”. É imperioso notar que a percepção de benefício de prestação continuada é, nos termos da lei, causa de suspensão do pagamento do…
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