Processo 5014834-42.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5014834-42.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS BARCELOS FERNANDES JUNIOR, KASSIA GIORGETTE PINTO REQUERIDO: EDGARD TORRES NETO Advogado do(a) REQUERENTE: KAROLINE BLOIS HYGINO LUZ - ES30306 Advogados do(a) REQUERIDO: ROBERTO TENORIO KATTER - ES5334, SEBASTIAO LEITE PELAES - ES7026 Nome: MARCOS BARCELOS FERNANDES JUNIOR Endereço: Avenida Antônio Borges, 75, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-250 Nome: KASSIA GIORGETTE PINTO Endereço: Avenida Antônio Borges, 75, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29065-250 Nome: EDGARD TORRES NETO Endereço: RUA MOACIR SAUDINO, 300, box 280, Centro, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARCOS BARCELOS FERNANDES JUNIOR e KASSIA GIORGETTE PINTO em face de EDGARD TORRES NETO. Os autores relatam que celebraram com o réu contrato de locação residencial com prazo de 36 meses, iniciado em 15/01/2024, pelo aluguel mensal de R$ 2.600,00, acrescido, nos dez primeiros meses, de parcelas referentes à taxa de pintura, além das obrigações do locatário de arcar com condomínio e IPTU. Sustentam que o réu se tornou inadimplente quanto a aluguéis, encargos condominiais e IPTU, vindo a desocupar o imóvel em 15/01/2025 após notificação. Alegam, ainda, que o imóvel foi devolvido em más condições de conservação, causando danos materiais apurados em vistoria e relatório fotográfico, de modo que os prejuízos decorrentes dos débitos e avarias totalizam R$ 22.917,36, cuja cobrança buscam em juízo. Audiência de conciliação em ID nº 77644939, que restou infrutífera a tentativa de acordo. Contestação do réu em ID 84380737, na qual, preliminarmente, suscita inépcia da inicial, questionando o valor da causa, os critérios de atualização do débito e a competência do Juizado. No mérito, impugna a cobrança de honorários advocatícios por considerá-la abusiva, contesta a exigência relativa à taxa de pintura e aos alegados danos no imóvel, sustentando que as avarias apontadas não estariam comprovadas e que não houve prévia notificação acerca desses supostos prejuízos. Também questiona a cobrança de acessórios e a legalidade de cláusulas contratuais que reputa excessivas, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela procedência apenas parcial da demanda. Junta, ainda, documentação médica acerca de seu estado de saúde. Manifestação da parte autora em ID nº 90003302. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Decido. No presente caso, é possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) e está ultrapassada a fase de juntada dos documentos essenciais. Inicialmente, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial expõe adequadamente os fatos, individualiza as verbas cobradas e formula pedidos certos e determinados, permitindo o pleno exercício do contraditório, inexistindo qualquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC. As insurgências do réu quanto aos critérios de atualização do débito ou à composição dos valores cobrados dizem respeito ao mérito, e não configuram vício formal da inicial. Também não prospera…
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