Processo 5014835-94.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014835-94.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5014835-94.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO GONCALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: JOSE CONSTANTINO MAZZOCO - ES10186 SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-Acidente ajuizada por ADRIANO GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que: i) era empregado da empresa Portevix Serviços de Portaria LTDA., exercendo a função de porteiro, quando, em 01/12/2020, ao retornar para sua residência após a jornada de trabalho, sofreu atropelamento, caracterizando acidente de trajeto; ii) em decorrência do acidente, foi submetido a atendimento hospitalar e cirurgia, sendo constatadas fraturas em ambos os membros superiores, especialmente no 4º dedo da mão direita, resultando em sequelas definitivas; iii) o INSS concedeu benefício por incapacidade temporária (espécie 31) no período de 17/12/2020 a 15/03/2021, posteriormente cessado, embora permanecessem sequelas e limitações funcionais que reduzem sua capacidade laborativa; iv) a documentação médica comprova sequelas permanentes, com deformidade e desvio funcional do 4º dedo, perda parcial da função da mão direita e dificuldade de segurar objetos, quadro que o enquadra como beneficiário do auxílio-acidente. Ao final, requer: i) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; ii) a tramitação prioritária do feito por sua condição de pessoa com deficiência (PCD); iii) a citação da autarquia ré; iv) no mérito, o reconhecimento do acidente de percurso como acidente de trabalho por equiparação, determinando-se a alteração da espécie do benefício por incapacidade temporária de comum (31) para acidentária (91); v) o restabelecimento do auxílio-doença com submissão à reabilitação profissional ou, subsidiariamente, a concessão definitiva do benefício de Auxílio-Acidente (B94), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas; vi) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 41270168 a 41270523. Decisão proferida no ID 41457177deferiu a gratuidade de justiça, converteu o rito sumaríssimo em comum, ordenou a citação do réu e a notificação do Ministério Público. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou rol de quesitos no ID 51027046. Réplica apresentada no ID 62697081, na qual a parte autora requereu a designação de perícia médica. O MP se manifestou no ID 69189284 dizendo que sua intervenção se mostra desnecessária. Despacho de ID 72006717 ordenou a intimação das partes para especificarem as provas que prentedem produzir. Petição do Autor no ID 72211154 reiterando o requerimento de prova pericial. O INSS informou no ID 75625948 que não possui provas. Decisão de saneamento no ID 77320719, que afastou a ocorrência de revelia, deferiu a produção de prova pericial, nomeando perito, ocasião em que formulou quesitos. Quesitos do INSS no ID 82066776. Quesitos do autor no ID 83112702. Laudo pericial no ID 95882596. O autor se manifestou quanto ao laudo…

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