Processo 5014839-38.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5014839-38.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Raphael Americano Câmara
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5014839-38.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRISA DE MOURA PEREIRA AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA, ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO Advogado do(a) AGRAVANTE: AMANDA ALVARENGA COELHO MORAES - MG244388 Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES - MG157314 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por meio do qual pretende BRISA DE MOURA PEREIRA ver reformada decisão interlocutória de ID 100694125 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Vila Velha que, em sede de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais nº 5002744-65.2026.8.08.0035 ajuizada em face de LOCALIZA RENT A CAR SA e ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, acolheu os embargos de declaração opostos por Localiza Rent a Car S/A para restringir escopo de liminar dantes deferida, limitando suspensão de exigibilidade de cobranças exclusivamente às requeridas originárias e afastando tese de sobrestamento de parcelas de financiamento bancário fiduciário. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) indissociável liame de coligação contratual, interdependência econômica e vinculação funcional entre o contrato de compra e venda de veículo automotor seminovo e financiamento com garantia fiduciária firmado no próprio estabelecimento da revendedora; (ii) gravidade de vício oculto manifestado no motor em prazo inferior a vinte e quatro horas da tradição, tornando bem inapto ao fim destinado; (iii) perigo de dano evidente, consubstanciado na inviabilidade de renovação de financiamento estudantil (FIES) perante instituição de ensino superior, dado bloqueio creditório decorrente de parcelas mensais ativas de R$ 1.679,79 e iminente risco de inscrição em cadastros de inadimplentes. Diante disso, requer o Agravante a concessão do efeito suspensivo ativo, para suspender imediatamente a exigibilidade das parcelas do financiamento vinculado ao veículo. Subsidiariamente, caso não seja determinada a suspensão direta das cobranças do financiamento, seja imposta à agravada LOCALIZA RENT A CAR SA a obrigação de fazer consistente em adimplir as parcelas mensais de R$ 1.679,79 diretamente junto à instituição financeira Santander/Aimoré ou realizar o depósito em juízo de referidos valores até o julgamento final do recurso. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 932, II, primeira parte, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil (CPC), o relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, preceitua que a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Tratam-se de pressupostos cumulativos. Os pressupostos para suspensão da eficácia da decisão recorrida não diferem daqueles exigidos para a antecipação da tutela recursal, que encontram respaldo no art. 300…

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