Processo 5014842-61.2026.8.21.0022

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014842-61.2026.8.21.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014842-61.2026.8.21.0022/RS AUTOR : CARLOS EDUARDO ROLL AMARAL ADVOGADO(A) : AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : VANIA PANSIERI DE AGUIAR (OAB PR036400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência ajuizada por Carlos Eduardo Roll Amaral em face de Banco Pan S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O feito encontra-se na fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, sendo necessário analisar as questões processuais pendentes, delimitar as matérias de fato e de direito controvertidas, decidir sobre a distribuição do ônus da prova e ordenar a realização das diligências necessárias para a instrução da causa. A parte autora ajuizou a presente demanda relatando que, em 19 de janeiro de 2026, firmou com a instituição financeira ré o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária sob o nº 143476092, visando a aquisição de um veículo Chevrolet Classic LS 1.0, ano e modelo 2012, chassi 9BGSU19F0CC205189, pelo valor total de R$ 29.900,00, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 9.074,40 e o financiamento do saldo remanescente em 24 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 1.496,73. O contrato contém diversas cláusulas abusivas, destacando que a taxa de juros remuneratórios pactuada em 41,79% ao ano (2,95% ao mês) é excessiva frente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época da contratação, que afirma ser de 27,72% ao ano (2,06% ao mês). Apontou a ilegalidade da cobrança de seguro no valor de R$ 2.090,00 de forma embutida (venda casada), bem como refutou os valores cobrados a título de Tarifa de Cadastro  e Tarifa de Avaliação do Bem. Requerer, liminarmente, a autorização para depósito das parcelas no valor incontroverso de R$ R$ 1.274,98, o afastamento dos efeitos da mora, a manutenção na posse do bem e a vedação de cadastros restritivos, pugnando, ao final, pela total procedência dos pedidos revisionais e pela devolução em dobro do indébito ( evento 1, INIC1 ). Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça ao demandante e indeferido o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de demonstração sumária de abusividade patente nas cláusulas pactuadas e do consentimento eletrônico expresso no tocante à contratação dos seguros ( evento 4, DESPADEC1 ). Citado, o réu Banco Pan S.A. apresentou contestação. Em sua defesa, arguiu preliminar de revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sob o argumento de que a aquisição de veículo automotivo financiado denota capacidade financeira incompatível com a condição de miserabilidade jurídica. No mérito, alegou a validade das taxas e tarifas contratadas, pois o mercado de atuação da instituição financeira foca predominantemente em veículos antigos (com 9 ou mais anos de uso) e em tomadores de classes socioeconômicas vulneráveis, o que eleva substancialmente o risco de inadimplência e de depreciação da garantia fiduciária, justificando juros ligeiramente superiores à média geral divulgada pelo órgão regulador. O seguro prestamista foi contratado mediante adesão voluntária e facultativa em termo apartado, com expressa liberdade de escolha de seguradora. Defendeu, ainda, a legitimidade das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e do financiamento do IOF, pugnando pela total improcedência dos…

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