Processo 5014843-40.2025.8.21.0003

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5014843-40.2025.8.21.0003
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5014843-40.2025.8.21.0003/RS EXEQUENTE : ARIANE DOS SANTOS MORAES ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de cumprimento de sentença movido por  ARIANE DOS SANTOS MORAES em face do Município de Alvorada/RS. Inicialmente, este Juízo proferiu decisão concedendo ao executado o prazo de 60 dias para apresentar impugnação. Em face de tal provimento, a exequente impetrou o Mandado de Segurança nº 5009424-14.2025.8.21.9000, no qual foi deferida medida liminar para afastar o prazo em dobro e determinar a observância do prazo de 30 dias previsto no art. 535 do CPC, haja vista a inexistência de prazo diferenciado para a Fazenda Pública no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 7º da Lei nº 12.153/2009). Posteriormente, sobreveio o trânsito em julgado do referido Mandado de Segurança em 26/03/2026 ( 32.1 ), o qual manteve integralmente a decisão liminar antes proferida. Retornados os autos, a parte exequente postulou o regular prosseguimento da demanda. 2. Da tempestividade da impugnação De início, rechaço a intempestividade suscitada pela parte exequente. Embora a decisão que inicialmente concedeu o prazo em dobro de 60 dias tenha sido suspensa pela liminar no mandado de segurança impetrado, a ordem da Turma Recursal determinou expressamente a expedição de nova intimação com o prazo correto de 30 dias ( 21.1 ). Todavia, antes mesmo da realização dessa nova intimação, o ente público apresentou impugnação. Desse modo, como sequer havia se iniciado o prazo de 30 dias fixado pela Turma Recursal, não há falar em intempestividade da impugnação. 3. Do mérito da impugnação A parte exequente apresentou cálculos no valor de R$ 55.168,70 ( 1.4 ). O Município executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, entendendo como correto o valor de R$ 17.309,19 ( 14.2 ). Sustentou, em síntese, que: (a) a exequente incluiu, em seu cálculo, períodos em que não houve efetivo exercício da docência, abrangendo férias, recesso escolar, afastamentos por atestado médico e o período de suspensão das atividades presenciais em razão da pandemia da COVID-19; (b) foram incluídas parcelas atingidas pela prescrição; (c) a base de cálculo adotada para apuração das horas-atividade estaria incorreta; e (d) o valor efetivamente devido corresponderia a R$ 17.309,19, conforme memória de cálculo apresentada pelo Município. A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação ( 19.1 ), rechaçando os argumentos do executado e requerendo a expedição de requisitório do valor incontroverso, culminando na expedição do precatório do evento  56.1 . Diante da divergência entre as partes, os autos foram remetidos à CCALC para apuração da parcela controversa, que os devolveu informando a existência de pendência quanto à apreciação de matéria de direito, bem como a necessidade de realização de perícia por profissional a ser designado ( 72.1 ). De fato, em atenção à manifestação da CCALC, verifico que a questão jurídica suscitada deve ser apreciada antes da elaboração dos cálculos, motivo pelo qual  passo ao exame da impugnação ao cumprimento de sentença. 3.1. Dos períodos de férias, recesso escolar e afastamentos por atestado médico A sentença ( 1.5 ) fixou o critério com clareza: a indenização pela reserva não concedida de hora-atividade incide sobre os períodos em que houve docência em sala de aula, sendo excluídos os períodos…

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