Processo 5014844-25.2025.8.21.0003

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5014844-25.2025.8.21.0003
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5014844-25.2025.8.21.0003/RS EXEQUENTE : EDINA MARIA MARTINS CARDOSO BANDEIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por  EDINA MARIA MARTINS CARDOSO BANDEIRA em face do Município de Alvorada/RS. Resta pendente a apuração da parcela controvertida, correspondente à diferença entre o valor calculado pela exequente (R$ 68.008,24, conforme  1.4 ) e o valor reconhecido pelo Município (R$ 26.015,60, conforme  14.2 ). A divergência decorre, segundo a impugnação do ente público ( 14.3 ), dos seguintes fatores: (a) inclusão, pela exequente, de períodos sem efetivo exercício da docência, compreendendo férias, recesso escolar, afastamentos por atestado médico e o período de suspensão das atividades presenciais em razão da pandemia da COVID-19; (b) consideração de parcelas atingidas pela prescrição; e (c) utilização de base de cálculo incorreta para a apuração das horas-atividade. Em resposta ( 19.1 ), a parte exequente manifestou discordância em relação aos valores apresentados pelo Município, requerendo a expedição de requisitório da parcela incontroversa, o que culminou na expedição do precatório do evento  53.1 . Na sequência, os autos foram remetidos à CCALC para apuração do valor controvertido. Todavia, os autos foram devolvidos, sob o fundamento de que remanescia matéria de direito pendente de apreciação por este Juízo ( 67.1 ). Passo, pois, à análise da impugnação. 1. Dos períodos de férias, recesso escolar e afastamentos por atestado médico A sentença condenatória ( 1.5 ) fixou o critério com clareza: a indenização pela reserva não concedida de hora-atividade incide sobre os períodos em que houve docência em sala de aula, sendo excluídos os períodos em que não houve tal atividade. O fundamento é de que a hora-atividade constitui tempo reservado para planejamento e atividades extraclasse em correlação com a docência efetiva. Não havendo docência (por férias, recesso ou afastamento por doença), não há como cogitar de horas-atividade suprimidas, pois o próprio pressuposto da obrigação não se verifica. O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 vincula a reserva de 1/3 da carga horária à "composição da jornada de trabalho", o que pressupõe jornada efetivamente prestada. Portanto, os períodos de férias e recesso escolar devem ser excluídos do cálculo, pois a sentença é expressa ao afastar os meses sem docência em sala de aula. Essa exclusão está alinhada ao enunciado firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº XXX.XXX.XXX-XX (citado na própria sentença), que igualmente restringe a indenização aos períodos com atividade docente efetiva. Quanto aos afastamentos por atestado médico, o raciocínio é o mesmo: durante as licenças para tratamento de saúde, a servidora não exerce docência em sala de aula, de modo que a reserva de hora-atividade também não é exigível nesses períodos. Os afastamentos por atestado médico devem, portanto, ser igualmente excluídos do cálculo, na proporção dos dias não trabalhados em cada competência. 1.1 Do período de ensino remoto durante a pandemia A exequente sustenta que o desconto do período pandêmico realizado pelo Município é indevido, argumentando que as aulas ministradas a distância também exigiam planejamento. O argumento merece acolhimento parcial. O título executivo utiliza a expressão " períodos em que não houve docência em sala de aula " como critério de exclusão. O…

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