Processo 5014845-77.2022.8.13.0313

TJMG • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
5014845-77.2022.8.13.0313
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 3ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Avenida Maria Jorge Selim de Sales, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5014845-77.2022.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FERNANDO FERNANDES E SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: C A P FOMENTO COMERCIAL LTDA CPF: 26.335.719/0001-77 SENTENÇAª Relatório Fernando Fernandes e Silva opõe embargos à execução em face de CAP Investimentos LTDA visando ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não assumiu obrigação de garantia em relação ao cheque executado, bem como de que o título não representaria dívida própria. Subsidiariamente, pede o reconhecimento do excesso de execução, com limitação do débito ao valor de R$ 78.246,52. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento da ausência de aval ou de qualquer cláusula acessória de garantia e, consequentemente, a extinção da execução. Sustenta o embargante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que a assinatura lançada no verso do cheque nº 850052 não caracteriza aval, pois o título teria sido emitido apenas com sua assinatura, sem expressão indicativa de garantia. Afirma que a expressão “por fiador”, posteriormente identificada na microfilmagem, teria sido inserida por terceiro, sem sua manifestação de vontade, e que assinou o cheque apenas para registrar ciência da operação, na qualidade de administrador do Condomínio Village dos Lagos Eco Park SPE Ltda. No mérito, alega que o cheque executado não representa dívida própria, mas obrigação relacionada a aportes de capital do empreendimento, especialmente de responsabilidade de Leonardo Vieira Penna, sócio do empreendimento e da embargada, cuja mãe, Maria Lígia Vieira Pena, teria recebido o cheque objeto da execução. Subsidiariamente, sustenta excesso de execução, ao argumento que, se a operação for considerada mútuo, o capital efetivamente entregue teria sido de R$ 80.000,00, majorado por juros que reputa abusivos e sem abatimento de sete parcelas de R$ 3.956,00 já pagas, razão pela qual requer a limitação do débito a R$ 78.246,52. Inicial em ID 9562561970. Determinada a emenda à inicial para juntada dos documentos que instruíram a execução e mandado de citação (ID 9566085806). Despachada a inicial (ID 9611099140), sendo deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Impugnação aos embargos à execução (ID 9636906168). Sustenta a embargada que o próprio embargante confessou ter assinado o verso do cheque, o que, por si só, o qualificaria como avalista em branco e responsável solidário pelo pagamento do valor constante da cártula. Defende que seria desnecessária a discussão acerca da expressão “por fiador”, ao argumento de que o título emitido com omissões ou em branco pode ser completado pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto, nos termos da Súmula 387 do STF. Réplica à impugnação (ID 9679324539). Instadas as partes a especificarem provas, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide (ID 9713238165), enquanto a parte embargante pediu a prova pericial grafotécnica e testemunhal (ID 9723205921). Decisão saneadora (ID 9845653152), na qual houve rejeição das preliminares suscitadas, bem como deferida a prova pericial grafotécnica. Laudo pericial grafotécnico (ID XXX.XXX.XXX-XX). Sentença de acolhimento dos embargos…

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