Processo 5014846-66.2026.8.24.0038

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014846-66.2026.8.24.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5014846-66.2026.8.24.0038/SC AUTOR : VANESSA DIAS DE OLIVEIRA SCHORK ADVOGADO(A) : EDUARDA SOUTO DE OLIVEIRA (OAB SC071900) ADVOGADO(A) : VINICIUS CORDEIRO (OAB SC074868) DESPACHO/DECISÃO I – VANESSA DIAS DE OLIVEIRA SCHORK  propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido condenatório de compensação por danos morais e repetição do indébito contra BANCO PAN S.A. sustentando, em síntese, que: a) é aposentada por incapacidade permanente previdenciária; b) verificou um desconto em seu benefício previdenciário; c) o INSS lhe informou que o desconto é oriundo de contrato celebrado com o banco réu; d) nunca solicitou empréstimo ou cartão de crédito à referida instituição; e) outrossim, nunca recebeu o valor objeto do contrato. Requereu: a gratuidade da justiça; a tutela provisória, para que o réu se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário por conta do contrato em discussão; a inversão do ônus da prova; e a procedência do pedido. Valorou a causa em R$ 26.887,04 e juntou documentos. É o breve relato.   II – A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie é medida que se impõe, não só pela menção aos serviços " de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária" (art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90), cujo trecho foi considerado constitucional pelo STF (ADI 2591, rel. Min. Carlos Velloso, relator para o acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 7/6/2006, DJ 29/9/2006, p. 31), mas também em razão do disposto no Enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” . Consequentemente, o pedido de antecipação da tutela será apreciado à luz do art. 84, § 3º, da Lei n. 8.078/90, que dispõe: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final , é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu" (grifou-se). Quanto aos pressupostos acima destacados, Kazuo Watanabe, tratando do art. 461, § 3º, do CPC de 1973 — cuja redação era praticamente idêntica à do dispositivo transcrito — destacou que "a relevância do 'fundamento da demanda'" nada mais seria do que o " fumus boni iuris ", ao passo que "o receio de ineficácia do provimento final" trata-se da "situação de perigo, ou o periculum in mora" (TEIXEIRA, Sálvio de Figueira [coord.].  Reforma do Código de Processo Civil . São Paulo: Saraiva, 1996. p. 47). 1.  Sobre o pressuposto da plausibilidade (probabilidade, fumus boni iuris ) do direito invocado, escreveu Arruda Alvim: No que concerne ao pressuposto da probabilidade do direito, a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, por meio de alegações e provas, que seu direito é plausível (provável), e que é mais vantajoso ao processo conceder a medida, do que não concedê-la. Se restar abalada a convicção do juiz, ou nesta não estiver formada satisfatoriamente, isto revela ser possível que a parte contrária tenha razão e, se é assim, a pretensão do requerente poderá vir a ser havida como infundada. Se a dúvida existir a priori, não é caso de concessão de tutela de urgência, salvo se o bem jurídico ameaçado representar, se não protegido, um dano de grandes proporções, ou melhor, se puder levar ao perecimento do direito fundamental (direito à vida ou à saúde, por exemplo) ( Manual de direito processual civil : teoria geral do processo, processo de conhecimento,…

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