Processo 5014846-74.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5014846-74.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : AMANDA PIRES LOURENCO ADVOGADO(A) : LORENA MIRAPALHETE ALMADA (OAB RS132930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE - FURG em face de decisão evento 5, DESPADEC1 que deferiu a tutela de urgência para " determinar à ré que autorize a matrícula simultânea da autora na disciplina de Pontes com as demais disciplinas ofertadas para o 5º ano, desde que não haja outro óbice além do mencionado neste feito . " Em suas razões evento 1, INIC1 , sustenta, em síntese, a inexistência do(a) (a) probabilidade do direito consubstanciada no fato de que a quebra de pré-requisito é um ato vinculado à norma estabelecida no PPC e na Deliberação nº 064/97 do COEPE/FURG. Além disso, a Administração Pública, regida pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput , CF), não tem a faculdade de descumprir seus próprios regulamentos para atender a interesses individuais. Refere, ainda, a violação ao princípio da Autonomia Universitária, e (b) perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo materializado em danos à ordem administrativa e à qualidade do ensino, sendo produzidos efeitos práticos irreversíveis. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. De acordo com a prescrição dos artigos 294 do novo CPC a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. O artigo 298 dispõe que na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso . Conforme o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência reclama a configuração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O art. 995 do CPC, por sua vez, dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. De acordo com o parágrafo único de tal artigo, ainda, " a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". A autonomia universitária assegura às universidades determinar os respectivos currículos e os pré-requisitos das disciplinas que compõem a grade curricular (artigo 207 da CF/88). Entretanto, verifico que essa regra vem sendo flexibilizada em situações peculiares, como a do provável formando, admitindo-se a matrícula em disciplinas subsequentes (quebra de pré-requisito), em atenção ao princípio da razoabilidade. Cito precedentes desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM DISCIPLINA COM QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO FORMANDO. Em se tratando de aluno formando, é possível, em caráter excepcional, a quebra de pré-requisito de modo a viabilizar a sua graduação, no seu interesse e da sociedade, inclusive porque a medida não acarreta prejuízo à instituição de ensino. (TRF4, AC 5054704-89.2025.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 03/03/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA DAS UNIVERSIDADES. QUEBRA DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO FORMANDO. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande - FURG contra decisão que deferiu tutela de…
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