Processo 5014847-98.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014847-98.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014847-98.2025.4.03.6183 AUTOR: FATIMA DINIS RIGATO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO LUIZ ELIA JUNIOR - SP220944 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO MOLINA - SP369530 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME MARINARI MOLINA - SP508759 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por FATIMA DINIS RIGATO, brasileira, divorciada, médica, R.G. Nº 15.896.357-X, CPF/MF XXX.XXX.XXX-XX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Informa ter apresentado requerimento administrativo de aposentadoria perante a autarquia previdenciária em 28/02/2025 (DER) – NB 42/ 230.479.960-9, o qual restou indeferido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição. Insurge-se contra a recusa da autarquia ao reconhecimento do caráter especial dos períodos de 01/12/1996 a 30/11/1999 (autônomo); 01/12/1999 a 31/01/2000 (autônomo); 01/03/2002 a 31/03/2002 (autônomo); 01/05/2003 a 30/06/2003 (autônomo); 01/06/2003 a 31/07/2003 (autônomo); 01/08/2003 a 31/10/2003 (autônomo); 01/09/2003 a 31/03/2004 (autônomo); 01/12/2003 a 31/12/2003 (autônomo); 01/02/2004 a 30/06/2004 (autônomo); 01/06/2004 a 30/11/2004 (autônomo); 01/09/2004 a 30/09/2004 (autônomo); 01/01/2005 a 30/06/2005 (autônomo); 01/10/2005 a 31/12/2005 (autônomo); 01/02/2006 a 31/08/2009 (autônomo); 01/10/2009 a 31/01/2012 (autônomo); 01/07/2010 a 08/05/2016 (Associação Saúde da Família); 01/03/2012 a 12/11/2019 (autônomo); 17/08/2015 a 09/05/2016 (AAPQ Associação de Apoio ao Projeto Quixote) nos quais desempenhou a atividade de médica, de forma contínua e ininterrupta, estando exposta aos riscos de diversos agentes nocivos, principalmente de natureza biológica, como vírus, bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, dentre outros. Alega que o INSS indevidamente desconsiderou as contribuições extemporâneas referentes às competências de 01/2005 a 06/2005 e 12/2006, todas comprovadas mediante a apresentação da respectiva declaração de imposto de renda. Requer o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos acima elencados e a condenação da autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo ou mediante reafirmação da DER. Cito abaixo as principais movimentações processuais. ID 466537440 – Com a inicial, colacionou procuração e documentos aos autos. ID 473019698 – Comprovado o recolhimento das custas processuais. ID 473266428 – Indeferida a antecipação de tutela. ID 537948294 – Regularmente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. ID 541500464 – Houve abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação. ID 557530262 – A parte autora apresentou réplica à contestação. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL Narra a parte autora, em sua petição…

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