Processo 5014848-41.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014848-41.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014848-41.2025.4.03.6100 AUTOR: EUGENIA GABRIELA PEDROSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: WANDERLEI CUSTODIO DE LIMA - SP111346 REU: DENIS FRANCISCO DE ALMEIDA NASCIMENTO, ALESSANDRA ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SANDRA RODRIGUEZ LOPEZ GIANELLI - SP120714 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por EUGENIA GABRIELA PEDROSO DOS SANTOS contra DENIS FRANCISCO DE ALMEIDA NASCIMENTO, ALESSANDRA ALVES DOS SANTOS NASCIMENTO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que obrigue os vendedores a comparecerem à agência da Caixa Econômica Federal para formalização da quitação do financiamento imobiliário e possibilitar a transferência da propriedade do imóvel à autora. Segundo narra a autora na petição inicial ((ID 366198538) – ID 366198538), em 17/02/2014 celebrou com os primeiros réus contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel localizado na Avenida Padre Estanislau de Campos, nº 236, Bloco A, apartamento 34, Conjunto Habitacional Padre Manoel da Nóbrega, São Paulo/SP. O valor do negócio foi ajustado em R$ 90.000,00, com a seguinte forma de pagamento: R$ 30.000,00 pagos a título de sinal; R$ 20.000,00 parcelados em até 60 meses; R$ 40.000,00 pagos em 16 parcelas mensais de R$ 2.500,00, com vencimento da primeira em 10/04/2014; além da obrigação de assumir o pagamento das parcelas do financiamento habitacional vinculado ao imóvel junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contrato nº 8.5555.0977.126-5. Alega a parte autora que quitou integralmente as obrigações assumidas perante os vendedores, tendo apresentado diversos comprovantes de pagamento de boletos e despesas vinculadas ao imóvel, abrangendo período entre maio de 2023 e abril de 2025, bem como comprovantes de pagamento de encargos como condomínio, energia elétrica e gás. Afirma que mantém a posse do imóvel e que arca regularmente com todas as despesas relacionadas à unidade habitacional. Sustenta que, apesar da quitação do valor pactuado no contrato particular, o financiamento imobiliário junto à Caixa permanece ativo, razão pela qual pretende quitar o saldo diretamente junto à instituição financeira e promover a transferência da propriedade para seu nome. Contudo, afirma que os primeiros réus passaram a exigir pagamento de quantia adicional elevada como condição para comparecerem à agência da Caixa e formalizarem a quitação, circunstância que, em sua visão, caracteriza enriquecimento ilícito e abuso de direito. Relata ainda dificuldades reiteradas de comunicação com os réus, que teriam se mudado para o Estado de Minas Gerais durante o período da pandemia da COVID‑19 e alterado seus números de telefone, exigindo diligências para localização e contato. Apresenta, para corroborar suas alegações, conversas por aplicativo WhatsApp, comprovantes de pagamentos e solicitações de envio de boletos, que demonstrariam tentativa contínua de regularização do financiamento. A autora também afirma que o imóvel não foi alienado a terceiros, refutando eventual interpretação nesse sentido da cláusula quarta do contrato. Segundo relata, a presença temporária de terceira pessoa no imóvel teria ocorrido apenas por razões de saúde, sem caracterizar cessão ou venda. Em suas…

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