Processo 5014850-03.2025.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5014850-03.2025.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5014850-03.2025.8.24.0018/SC APELANTE : DULCEMAR RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO FRANCISCO BENDER (OAB SC048160) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por  DULCEMAR RODRIGUES contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, que julgou improcedentes os pedidos formulados ( evento 30, SENT1, 1G ), nos seguintes termos: Por todo o exposto: I)  com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido; II)  CONDENO o(a)(s) autor(a) ao pagamento das custas e das despesas processuais; III)  CONDENO o(a)(s) autor(a) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré); IV)  CONDENO o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de multa no valor de R$1.000,00, a título de litigância de má-fé, em favor do(a)(s) réu(ré)(s), atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir da data de propositura da ação (19-05-2025) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir do trânsito em julgado; Quanto ao(à)(s) autor(a), MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 05) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).  Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquivem-se oportunamente. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustentou que não restou comprovada a existência do débito inscrito no cadastro restritivo SCR, visto que o débito seria preexistente ao contrato acostado aos autos. Ainda, diante da inscrição indevida, postulou o reconhecimento de abalo anímico indenizável apto a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso ( evento 35, APELAÇÃO1, 1G ). O recorrido ofertou contrarrazões, nas quais alegou a ausência de dialeticidade recursal e pugnou pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso ( evento 42, CONTRAZ1, 1G ). Desnecessária a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Esse é o relatório.  Decido. Admissibilidade O presente recurso comporta julgamento por decisão monocrática, a teor do art. 932, inc. VIII, do CPC, do art. 132, inc. XVI (compete ao relator " depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça "), do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, e da Súmula n. 568 do STJ.  Dito isso, o recurso comporta provimento em parte.  Preliminares A apelada alegou, em contrarrazões, ausência de dialeticidade do recurso autoral. Contudo, o apelante apontou, de forma expressa, os fundamentos da divergência com os fundamentos da sentença, o que, por si só, afasta a tese de violação ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, as razões recursais não se dissociaram dos fundamentos jurídicos arguidos nos autos, que foram devidamente apreciados na sentença recorrida, em observância ao princípio da…

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