Processo 5014852-29.2026.8.01.0001

TJAC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5014852-29.2026.8.01.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5014852-29.2026.8.01.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente:Jbp Sociedade de Fomento Comercial LtdaAdvogado(a):Themis de Souza Santiago (OAB: Ac004831)Executado:Clice Barbosa Maciel   DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por JBP SOCIEDADE DE FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de CLICE BARBOSA MACIEL . Inicialmente, observo circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito: 1 – irregularidade de representação, tendo em vista a inexistência de procuração e/ou substabelecimento atualizada devidamente assinada, seja manual dou digitalmente (CPC, art. 103), da parte Clice Barbosa Maciel , em prol do subscritor da peça inicial e titular da assinatura digital utilizada para enviar o pedido de homologação de acordo. 2 - ausência de especificação no termo de acordo que a dívida se refere expressamente a nota promissória executada, se restringindo a enumerar "uma dívida reconhecida entre as partes", havendo, portanto, incoerência/irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito.   Isto posto, INTIME-SE a parte Autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo e suprindo as questões acima referidas: proceder a juntada da procuração da parte Clice Barbosa Maciel e termo retificado apontando de forma específica a nota promissória objeto da negociação, sob pena de indeferimento da petição inicial com o cancelamento da distribuição (Arts. 321, parágrafo único, 485, I, ambos, CPC). Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos seja para apreciação do pedido inicial, seja para sentença de indeferimento.

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