Processo 5014853-29.2024.8.13.0525

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5014853-29.2024.8.13.0525
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
19/06/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5014853-29.2024.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: VANESSA BEDIM BACIC CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: STELITA 02 RESIDENCIAL SAO JOSE INCORPORADORA SPE LTDA. CPF: 22.572.542/0001-71 e outros SENTENÇA Vistos, etc… VANESSA BEDIM BACIC, parte autora qualificada nos autos, por advogado, ajuizou a presente ação ordinária em face de 1)STELITA 06 INCORPORADORA SPE LTDA., 2) STELITA 02 INCORPORADORA SPE, 3) STELITA 04 INCORPORADORA 04 SPE, 4) STELITA 07 INCORPORADORA SPE LTDA., 5) STELITA 09 INCORPORADORA SPE, 6) STELITA 08 NASCENTE DOS PRADOS, 7) ESTILO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E LOCAÇÕES LTDA., 8) STELITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E AGROPECUÁRIOS, 9) JIREH PARTICIPAÇÕES S/A – CNPJ Nº 27.874.249/0001-82 E 10) ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO EMPREENDIMENTO VILLAGE ÂNGELO GUERSON, partes rés também qualificadas, alegando na petição inicial, em suma, ter celebrado, em 24/04/2018, Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda referente ao lote nº 19 da Quadra AG do loteamento “Colina do Rei”, situado em Pouso Alegre/MG, pelo valor de R$ 89.000,00, tendo pago sinal de R$ 2.000,00 e 180 parcelas mensais no valor de R$483,33 (quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos). Sustenta que vem adimplindo regularmente suas obrigações contratuais, porém as rés não concluíram as obras de infraestrutura do empreendimento nem disponibilizaram a posse ou a propriedade do imóvel, apesar de já transcorridos mais de seis anos da contratação e de o prazo de 48 meses previsto no Decreto Municipal nº 4.876/2018 para execução das obras ter expirado em abril de 2022. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o reconhecimento da existência de grupo econômico e a inclusão das demais empresas no polo passivo, bem como a declaração de nulidade da cláusula compromissória arbitral constante do contrato. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e postula a rescisão contratual por culpa exclusiva das rés, com restituição integral dos valores pagos, incidência da cláusula penal contratual em seu favor, nos termos do Tema 971 do STJ, devolução do sinal, pagamento de multa de 2% sobre o valor do imóvel, de 12% sobre os valores pagos, restituição de tributos, taxas e encargos, além de indenização por danos materiais e morais, estes últimos em valor não inferior a R$ 15.000,00. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata do pagamento das parcelas vincendas, bem como de tributos, taxas e demais encargos relacionados ao imóvel, até o julgamento final da demanda. Ao final, pugna pela procedência integral dos pedidos, com condenação das rés ao pagamento das verbas postuladas, honorários advocatícios contratuais de 10% sobre a condenação, custas processuais e honorários sucumbenciais. A inicial veio instruída com documentos. Em despacho inicial foi concedida a tutela de urgência, ordenada a citação da parte requerida e deferida a gratuidade de justiça. As partes rés contestaram a ação em ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça, existência de cláusula compromissória arbitral válida e eficaz inserida no contrato firmado entre as partes e ilegitimidade passiva…

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