Processo 5014853-37.2016.4.04.7107
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014853-37.2016.4.04.7107/RS AUTOR : ANDRE FRANCISCO FERNANDES ADVOGADO(A) : SANDRA HELENA BETIOLLO (OAB RS032829) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no qual o exequente postulou o prosseguimento do feito, consoante petição do evento 66, EXECUMPR1 . No caso em apreço, em consonância com as disposições da decisão do evento 9, RELVOTO1 , restou diferida para a fase de cumprimento de sentença a fixação da data em que restaram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, inclusive, se necessário, mediante reafirmação da DER, conforme excerto ora colacionado: (...) Da soma do tempo para obtenção do benefício . A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado . Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor , dentre as que resultarem possíveis. Na hipótese de concessão de aposentadoria especial/revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709. Benefícios inacumuláveis Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa. Reafirmação da DER Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER. A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. No tocante aos efeitos financeiros: a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação; b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação; c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final. Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação . Evidentemente, tratando-se de revisão de benefício previdenciário, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente…
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