Processo 5014854-86.2025.8.13.0231
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5014854-86.2025.8.13.0231 AUTOR: RAFAELA GONCALVES SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: VIA SUL ENGENHARIA LTDA CPF: 08.107.711/0001-71 RÉU/RÉ: VILLA FIORE INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA CPF: 26.938.931/0001-29 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a descrever os fatos mais relevantes. Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por RAFAELA GONCALVES SOUZA em face de VIA SUL ENGENHARIA LTDA e VILLA FIORE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA, que tem por fundamento atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, por meio da qual a autora pede (i) aplicação de multa contratual; (ii) fixação de indenização por danos morais; (iii) restituição da taxa de evolução de obra durante o período de atraso; (iv) ressarcimento de taxa de averbação do habite-se; (v) ressarcimento de taxa de registro; e danos materiais. Citadas, as requeridas apresentaram contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, não houve possibilidade de acordo (id. XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação em termos gerais (id. XXX.XXX.XXX-XX). Vieram-me os autos conclusos. Estes os fatos relevantes. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas rés, considerando que integraram a cadeia de consumo, nos termos do art. 14 do CDC. Tal circunstância evidencia a pertinência subjetiva necessária para que integrem o polo passivo da presente demanda, uma vez que há relação jurídica clara entre as partes e nexo direto entre a conduta das rés e os fatos narrados na inicial. Embora o pagamento da taxa de evolução de obra seja direcionado à Caixa Econômica Federal, verifica-se que a causa de pedir do pedido de restituição dos juros de obra consiste na alegação de que o atraso na entrega do imóvel pela construtora ré causou a incidência dos juros por período superior ao previsto pelo consumidor, tratando-se de pretensão de reparação de danos decorrentes do adimplemento tardio do contrato de promessa de compra e venda, inexistindo litisconsórcio passivo necessário entre as rés e a CEF. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, porquanto, é possível vislumbrar que não há complexidade da causa a inviabilizar a prestação jurisdicional requerida. De outra parte, resta claro que as circunstâncias fáticas narradas nos autos, bem como os elementos de prova coligidos mostram-se suficientes para que seja formado um juízo de convicção acerca da matéria, tudo em harmonia com o disposto no art. 5º da Lei 9099/95. Ademais, o processo possui caráter instrumental, não podendo servir de óbice à efetiva prestação jurisdicional, sendo certo que o art. 33 da Lei 9.099/95, permite ao Magistrado a limitação das provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. No caso específico da presente lide, considero que a realização de perícia, apenas retardaria a prestação jurisdicional, o que contraria toda a sistemática processual, a garantia do consumidor de acesso aos órgãos judiciários, conforme o disposto no art. 6º, VII, da Lei 8.078/90, e os princípios informativos do processo como o da celeridade e da economia processual, previstos…
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