Processo 5014855-89.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014855-89.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: TERESA CRISTINA PASOLINI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VITÓRIA JUÍZO PROLATOR: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA - DR. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende a agravante, TERESA CRISTINA PASOLINI (ID 20833378), ver reformada a decisão (ID 99477742 dos autos de origem) que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu a impugnação aos cálculos periciais apresentada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA, determinando a alteração da base de fluência dos juros moratórios e a intimação da exequente para colacionar aos autos demonstrativos de recebimento de honorários via APROVI, visando à incidência do teto remuneratório (Tema 510 do STF). Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a correção dos cálculos periciais quanto aos juros de mora, pontuando que o expert não retroagiu o cômputo a 2012, mas apenas aplicou o percentual acumulado desde a citação sobre as parcelas pretéritas corrigidas; (ii) a ocorrência de preclusão consumativa quanto à tese de inobservância do teto constitucional e cômputo dos honorários repassados pela APROVI, visto que a Fazenda Pública não veiculou tal matéria em sua impugnação originária ao cumprimento de sentença, configurando indevida inovação processual e inversão probatória. Pugna pela concessão do efeito suspensivo. É o breve relatório. Aprecio. Em sede de agravo de instrumento, requer-se a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora), para fins de concessão de efeito suspensivo. As questões atinentes à exigibilidade da obrigação em face de teses fixadas em controle de constitucionalidade pelo Pretório Excelso (a exemplo do teto remuneratório - Tema 510), embora consistam em matérias de ordem pública, submetem-se aos contornos do devido processo legal e à forma estabelecida pelo CPC. Como se depreende, a desconstituição ou limitação de um título executivo com fundamento em tese constitucional fixada pelo STF exige a tempestiva oposição, consubstanciada nos precisos limites dos arts. 525 e 535 do CPC. A esse respeito, sublinhe-se que o trânsito em julgado de decisão do C. STF em controle de constitucionalidade traduz inexigibilidade a ser arguida oportunamente pelo devedor como matéria de defesa na própria impugnação ao cumprimento de sentença (525, § 14, e 535, § 7º, do CPC) ou em ação rescisória (arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC, e da tese firmada no Tema 733 do STF), não se admitindo alegação fora das balizas temporais do incidente e operando-se, no processo de execução em curso, a preclusão. Tratando-se o caso concreto de matéria (Tema 510) que transitou em julgado em 20/08/2021, considerando que processo originário teve seu título judicial passado em julgado na data de 22/03/2024, imperioso reconhecer que o ente Agravado deveria ter se valido oportunamente da impugnação ao cumprimento de sentença como meio de relativizar a coisa julgada. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA VIDA TODA. COISA JULGADA . EMBARGOS…
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